Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: ANTONIO MANOEL DA SILVA Endereço: POVOADO NOVA OLINDA, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801007-72.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 82490490, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022519122770900000066826062 ANTONIO MANOEL--PROCURAÇÃO Procuração 25022519122851400000066826063 COMP DE END ANTONIO MANOEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022519122917100000066826065 ANTONIO MANOEL DA SILVA-EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022519122986200000066826066 RG- CPF ANTONIO MANOEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022519123050600000066826068 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25022523140723700000066832312 Certidão Certidão 25060809433670900000071948726 Sniper - Mapa de relações Informação 25060809433677200000071948727 Sistema Sistema 25060809445117400000071948732 Decisão Decisão 25080511160009300000074559913 Decisão Decisão 25080511160009300000074559913 HABILITAÇÃO Manifestação 25081210265682100000075253099 16291609-01dw-01petioderequerimentodehabilitao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081210265685700000075253104 16291609-02dw-procuraobradesco2021 Procuração 25081210265692600000075253107 16291609-03dw-substabelecimentobradesco Procuração 25081210265703300000075253117 16291609-04dw-estatutobradesco Procuração 25081210265727500000075253120 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25082911335739000000076219516 13493572_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Outros Documentos 25082911335747300000076220039 13493572_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Outros Documentos 25082911335750900000076220041 13493572_PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 25082911335758200000076220045 13493572_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25082911335767800000076220048 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25091015340349300000076868680 Sistema Sistema 25091112390506200000076922627 -PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA Nome: ANTONIO MANOEL DA SILVA Endereço: POVOADO NOVA OLINDA, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801007-72.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório. DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. In casu, emergem duas questões. Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária. Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra. Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo. Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa. No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor. A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova. Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra. A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal. A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO. Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional; 2. CITAÇÃO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. CUMPRA-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022519122770900000066826062 ANTONIO MANOEL--PROCURAÇÃO Procuração 25022519122851400000066826063 COMP DE END ANTONIO MANOEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022519122917100000066826065 ANTONIO MANOEL DA SILVA-EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022519122986200000066826066 RG- CPF ANTONIO MANOEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022519123050600000066826068 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25022523140723700000066832312 Certidão Certidão 25060809433670900000071948726 Sniper - Mapa de relações Informação 25060809433677200000071948727 Sistema Sistema 25060809445117400000071948732 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos