Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA FERNANDES RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817681-47.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 17669045) interposto nos autos do Processo n.º 0817681-47.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 9988367, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO POR MEIO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A presente demanda, ao contrário do que alega a recorrente, fora regularmente instruída com as faturas de energia elétrica não pagas (Num. 4246921 – Pág. 5/116) e a planilha de cálculo do débito constituído em desfavor da ora apelante (Num. 4246921 – Pág. 1/4). Segundo a orientação do STJ, “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor” (STJ – REsp: 831760 RS 2006/0067290-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/04/2008, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2008). 2 – É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC/02, conforme precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. Na espécie, tal como consignou o juízo de 1º grau, restam prescritas do período inadimplido – 09/2007 a 09/2017 – apenas as parcelas vencidas anteriores a 31/10/2007 (25/09 e 25/10 de 2007) (Num. 4246921 – Pág. 1/4), haja vista a ação ter sido ajuizada em 31/10/2017 (Id. 4246917). 3 – Não prospera, por fim, a alegação de onerosidade excessiva. A parte recorrente não colacionou qualquer prova da existência de abusividade na cobrança das tarifas de consumo de energia elétrica, nem mesmo há indícios de irregularidades praticadas pela concessionária apelada. Outrossim, não há falar em circunstâncias imprevisíveis e/ou extraordinárias a implicar em obstáculo ao pagamento das faturas, mormente porque inexiste no ordenamento jurídico norma que autorize o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação. Precedente – TJPI. 4 – Recurso conhecido e desprovido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 10214838), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 16509893). Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 6º, V, do CDC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 23508540). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais aduzem que o acórdão guerreado violou o art. 6º, V, do CDC, ao desconsiderar a previsão legal que permite a revisão das cláusulas contratuais onerosas, diante da hipossuficiência da Recorrente, e do montante de juros cobrados pela Recorrida, aptas a demonstrar a necessidade da revisão contratual pleiteada. Por sua vez, o Órgão Colegiado, após análise do acervo probatório dos autos, entendeu que não restou demonstrada a existência de cláusulas que resultem em onerosidade excessiva ou abusividade na cobrança das tarifas de consumo contratadas, tampouco comprovou a incidência de motivos supervenientes que obstassem o adimplemento das faturas, sob os seguintes fundamentos, in verbis: “Por fim, não prospera a alegação de onerosidade excessiva. A parte recorrente não colacionou qualquer prova da existência de abusividade na cobrança das tarifas de consumo de energia elétrica, nem mesmo há indícios de irregularidades praticadas pela concessionária apelada. Outrossim, não há falar em circunstâncias imprevisíveis e/ou extraordinárias a implicar em obstáculo ao pagamento das faturas, mormente porque inexiste no ordenamento jurídico norma que autorize o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação. Veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA. INCIDÊNCIA DE 2% AO MÊS SOBRE AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EM 1% AO MÊS. 1."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ – AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 2. Cabível a cobrança dos juros de mora e de multa sobre as faturas de energia elétrica inadimplidas, nos percentuais de 1% a.m (um por cento ao mês) de 2% a.m (dois por cento ao mês), respectivamente. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial (TJ-PR – APL: 11020330; TJ-RS – AC: 70053811105 RS; TJ-RS – AC: 70053811105RS). 3. Quanto a alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. Ademais, sequer junta aos autos documentos que comprovem as dificuldades financeiras apontadas. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011776-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016) – grifou-se. Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.”. Dessa forma, vê-se que eventual reversão do entendimento do acórdão debatido, na forma pretendida pela Recorrente, demandaria a reanálise dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, encontrando óbice para o seu seguimento na Súm. nº 07, do STJ. Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí