Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LEITE DE SAMPAIO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026106-77.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA CONCEICAO LEITE DE SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, a fim da sua readaptação funcional. Na inicial, alega-se em síntese que a autora é servidora pública municipal, no cargo de professora, e portadora da CID R 49.0, que lhe causa rouquidão recorrente, sobretudo quando há esforço vocálico em sala de aula. Requer a sua readaptação funcional, para se manter afastada da sala de aula, tendo em vista que o pleito administrativo foi indeferido. Apesar do regular processamento do feito, sobreveio manifestação do autor, em fevereiro de 2023, informando que se encontra há 14 anos afastada da sala de aula. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o mérito processual diz respeito à readaptação funcional da servidora pública requerente a fim de que deixe de exercer suas funções dentro da sala de aula, em razão de condições de saúde incompatíveis com o cargo. Todavia, em fevereiro de 2023, sobreveio manifestação informando que se “encontra afastada de sala de aula há 14 [catorze] anos, exercendo atividades pedagógicas na Secretaria da Unidade Escolar, a qual foi lotada”. (id. 37192421). No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer provimento jurisdicional provisório que tenha determinado tal afastamento, de modo que fica evidente a perda superveniente do interesse processual, em virtude da satisfação fática do direito pleiteado. Ressalte-se que o interesse de agir pressupõe a necessidade de provocação do Judiciário para obtenção do bem da vida pretendido e a utilidade concreta da via processual, o que não mais se observa nestes autos. Diante disso, reconheço a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual. Sem custas e sem condenação em honorários. Inexiste interesse recursal, diante da ausência de prejuízo para as partes, motivo pela qual determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e promova o arquivamento dos autos. Datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina