Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: CREFISA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR (OAB/MS N°. 8.125-A) 1º APELADO/2º
APELANTE: JOANA MARIA DE SOUSA ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N°. 15.843-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INDÉBITO DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Joana Maria de Sousa e Crefisa S/A contra sentença que reconheceu abusividade em taxa de juros de empréstimo pessoal, determinando sua adequação à média de mercado e devolução simples dos valores pagos a maior, rejeitando pedido de danos morais e fixando honorários de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; (ii) definir a forma de restituição dos valores pagos a maior; (iii) estabelecer a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, permitindo a revisão contratual diante de cláusulas abusivas. Taxa de juros de 22,63% ao mês excede significativamente a média de mercado à época da contratação, configurando abusividade e justificando a intervenção judicial para limitação aos parâmetros do Bacen. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé comprovada pela instituição financeira. A cobrança de juros excessivos, por si só, não configura abalo moral indenizável, ausente prova de dano extrapatrimonial relevante. Mantida a distribuição proporcional da sucumbência e os honorários fixados, com majoração da verba honorária em razão da rejeição recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em patamar superior ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central. A restituição dos valores pagos a maior em contrato bancário com cláusula abusiva deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé. A cobrança de encargos excessivos, desacompanhada de outros elementos fáticos, não gera, por si só, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, III e V, 42, parágrafo único, e 51, §1º, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382 e Tema 234 (REsp 1.112.880/PR); STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0804818-53.2021.8.18.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator: "Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a ser pago pela ré, ora apelante, sucumbente em sede recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior." RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por Joana Maria de Sousa contra CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. A autora alegou que celebrou contrato de empréstimo pessoal, sob a aparência de contrato consignado, porém com cobrança de juros remuneratórios excessivamente onerosos, ultrapassando as taxas médias de mercado. Argumentou sua hipossuficiência, ausência de informação adequada e requereu a revisão do contrato, a devolução dos valores pagos a maior em dobro, além de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade das taxas de juros contratadas, com determinação de revisão para os patamares médios divulgados pelo Banco Central, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior. Rejeitou, todavia, o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, foram arbitrados honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 para cada parte. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A autora, Joana Maria de Sousa, sustenta, em suas razões recursais [ID não informado], que: (i) houve vício de consentimento, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado; (ii) os juros impostos são manifestamente abusivos, configurando ilícito contratual passível de reparação moral; (iii) a devolução dos valores pagos a maior deve se dar em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Já a ré, CREFISA S/A, em seu apelo [ID não informado], requer: (i) a total improcedência da demanda, sustentando a legalidade do contrato; (ii) a validade dos encargos financeiros pactuados, com base na liberdade contratual; (iii) a inexistência de abusividade nos juros, afirmando que as condições foram expressamente aceitas pela autora; (iv) a exclusão da condenação à restituição dos valores, bem como a reforma da distribuição dos honorários de sucumbência. Com contrarrazões apresentadas por ambas as partes, os autos foram remetidos à instância ad quem para julgamento. Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 19343239). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamentos. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 19343239). II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia gira em torno da possibilidade de revisão judicial de contrato de empréstimo bancário, especificamente quanto aos juros remuneratórios estipulados em percentual exorbitante, eventual devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como à ocorrência de dano moral indenizável. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações. Neste sentido, é a Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica. In casu, a autora acostou aos autos contrato cuja taxa pactuada é de 22,63% ao mês, equivalente a impressionantes 1056,52% ao ano, evidenciando exorbitância incompatível com os limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme art. 421 e 422 do Código Civil, bem como os princípios previstos no art. 6º, III e V, do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto tenha a ré alegado ampla informação e anuência da contratante, a análise do instrumento contratual revela inequívoco desequilíbrio, sobretudo diante da hipossuficiência da consumidora, razão pela qual é plenamente legítima a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios ao patamar médio de mercado à época da contratação. Neste ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do artigo 192, § 3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% (doze por cento) ao ano. Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do CPC), julgou o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios e juros moratórios. Cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Relativamente ao contrato de empréstimo pessoal celebrado pela parte autora junto à ré, constata-se que o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central do Brasil, atinente à modalidade de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, à época da contratação é de 22,63% ao mês - Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS – Estatísticas de Crédito – Série pesquisada: 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado. Assim, evidencia-se nos autos que o valor da taxa de juros pactuada no contrato em questão discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, ou seja, é mais do que o triplo da referida taxa, gerando, assim, uma vantagem exagerada à instituição financeira, razão pela qual, mostra-se devida a revisão contratual para reduzir a taxa de juros ao limite da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme decidiu a magistrada do primeiro grau. Neste sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.112.880/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos – Tema 234, fixando a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. (...) (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1. É possível a revisão ampla dos contratos bancários à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Juros remuneratórios contratados em patamar que discrepa substancialmente da taxa média de mercado apurada pelo BACEN que deve servir de parâmetro para a limitação. 3. Havendo a cobrança indevida de valores, mostra-se viável a compensação e a repetição do indébito na forma simples. 4. Honorários advocatícios fixados de forma adequada ao trabalho realizado e ao tempo despendido, com amparo no art. 85 do CPC. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083556068 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) (Grifou-se) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – APLICAÇÃO DO CDC – REVISÃO PERMITIDA A FIM DE SE RESTABELECER EQUILÍBRIO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula 297 do STJ, as normas do CDC aplicam-se às instituições Financeiras, de modo que, ainda que livremente pactuadas, admite-se a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, para se restabelecer o equilíbrio contratual; Os juros remuneratórios devem ser fixados até o limite da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, conforme entendimento adotado pelo STJ no REsp n. 1.112.880/PR – Tema 234; Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08069756220188120002 MS 0806975-62.2018.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2019) Assim, constatada a abusividade da taxa de juros aplicadas no negócio jurídico questionado na lide, o apelante faz jus à revisão do contrato, com a devida restituição, na foirma simples, dos valores pagos a maior. Neste sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2167290 - RS (2022/0213726-4) DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, INCLUSIVE PARA CONTRATOS JÁ QUITADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO EM APREÇO, OS CONTRATOS FORAM FIRMADOS E POSSUEM VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NO PERÍODO ENTRE MARÇO DE 2014 E JUNHO DE 2017. COMO A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 30/03/2021, NÃO RESTOU IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 5. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante alega divergência de interpretação quanto ao artigo 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Não merece reforma a decisão agravada. Com efeito, consignou o Tribunal de origem (fls. 398-402/e-STJ): (...) Relativamente aos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos bancários e sua limitação, esta Câmara posicionou-se em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ, que, com o advento da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais. Inclusive, a Súmula nº 596/STF dispõe que: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O STJ já sedimentou a matéria, no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios em percentual acima de 12% ao ano não indica abusividade. Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, in verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (...) Conquanto aplicável o CDC às instituições bancárias, o STJ consolidou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, uma vez que a pactuação é livre entre as partes. Desta forma, somente há que se falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticam percentuais bem inferiores ao do contrato objeto de discussão. Portanto, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa contratada, somente ocorrerá se comprovado que a taxa contratada é superior à taxa média para as operações financeiras similares. A limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrado que a taxa contratada apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado. Neste caso, far-se-á a limitação com base nas taxas divulgadas e publicadas pelo Bacen, que reflete a média de mercado. (...) Desse modo, levando em consideração a tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-se que os juros remuneratórios pactuados estão superiores à taxa média de mercado, razão pela qual deve ser mantida a limitação imposta na sentença. (...) 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.405.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília, 19 de setembro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 2167290 RS 2022/0213726-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/09/2022) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CREFISA. Seis contratos de empréstimo pessoal. Possibilidade de revisão das taxas de juros se e quando a relação for de consumo e houver desvantagem exagerada ao consumidor (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.061.530-RS). Taxas de juros praticadas flagrantemente abusivas, várias vezes maior que a média de mercado. Taxas declaradas abusivas, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado para o período. Repetição simples do indébito. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10011201020218260072 SP 1001120-10.2021.8.26.0072, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/01/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) (Grifou-se) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SUCUMBÊNCIA DISTRIBUIDA PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A devolução de valores pagos a maior, de forma simples, tem lugar sempre que se verificar o pagamento indevido. A eventual cobrança de encargo abusivo não é suficiente para configurar abalo moral passível de indenização. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10026854720188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) No que tange à indenização por danos morais, a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de que a mera cobrança de encargos excessivos, desacompanhada de outros elementos fáticos, não gera automaticamente o dever de indenizar. A doutrina e a jurisprudência têm rechaçado a adoção da teoria do dano moral in re ipsa em casos de revisão contratual, salvo em hipóteses de grave lesão à dignidade da parte, o que não se evidenciou nos autos. Logo, a ausência de elementos que indiquem abalo de ordem extrapatrimonial afasta a indenização pleiteada. Por fim, no que diz respeito aos honorários, a sentença corretamente aplicou o entendimento do art. 85, §14, do CPC, ao reconhecer a sucumbência recíproca e fixar honorários de forma equânime. Eventual redimensionamento da verba honorária somente se justificaria em caso de alteração substancial do resultado do julgamento, o que não se verifica neste caso. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a ser pago pela ré, ora apelante, sucumbente em sede recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator: "Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a ser pago pela ré, ora apelante, sucumbente em sede recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.