Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTANA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora visando à reforma da sentença que reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Pretende a parte apelante a majoração do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00, mostra-se adequado diante da gravidade da conduta da instituição financeira e dos prejuízos morais suportados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, diante da caracterização da relação jurídica entre instituição financeira e contratante como relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). 4. A vulnerabilidade do consumidor impõe a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, o que não ocorreu nos autos. 5. A ausência de demonstração da existência do contrato e da entrega do valor caracteriza conduta ilícita da instituição financeira, gerando dano moral in re ipsa, não sendo exigida prova da dor moral. 6. Os descontos indevidos no benefício previdenciário, sem respaldo contratual, comprometem a subsistência da parte autora e ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo moral indenizável. 7. O valor inicialmente fixado revela-se desproporcional frente as circunstâncias do caso concreto e deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800602-65.2020.8.18.0135
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DE JESUS SANTANA SILVA em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, ora apelado, cujo objeto versa sobre descontos considerados indevidos no benefício previdenciário da parte autora, com arrimo em contrato de empréstimo. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a instituição financeira, nos seguintes termos: a) devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário; e b) pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a autora defende nas razões recursais de ID 24749914, em síntese: (i) o contrato que ensejou os descontos em benefício previdenciário não foi suficientemente comprovado nos autos pela instituição financeira, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) diante da ausência de demonstração da contratação válida e da lesividade à dignidade da pessoa humana, especialmente pela condição de vulnerabilidade social da autora, aposentada e de baixa renda, é devida a reparação por danos morais. Requer o recebimento do recurso e seu provimento para majorar a condenação imposta à instituição financeira, com a fixação de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem contrarrazões da parte apelada. É o relato do necessário. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II - MÉRITO Conforme relatado, pretende a parte autora reformar a sentença a quo, a fim de majorar a indenização por danos morais. O magistrado de origem condenou o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defende a parte apelante que referida condenação deve ser majorada. Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, apreciar se razoável o valor da condenação por danos morais fixado na origem. Neste passo, impende observar que a parte apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco réu a demonstração da regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes e o comprovante de pagamento do valor do empréstimo à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, deixando de acostar aos autos a documentação pertinente. Nesse sentido, bem lançou o magistrado sentenciante: “(…) A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora. Compulsando os autos do caso em apreço, constato que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Não há comprovação do negócio (apresentação de contrato) e tampouco que a quantia foi disponibilizada na conta da parte autora. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente. (...)” De fato, não demonstrada a validade da contratação do empréstimo, conclui-se que os descontos no benefício da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Nesse cenário, resta inequívoco que os descontos perpetrados na sua remuneração caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. A questão em debate refere-se apenas ao valor da indenização por danos morais, sendo o caso de acolher, em parte, a irresignação da autora. Tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se inadequado à espécie. Cumpre considerar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se revela razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante, estando de acordo com o parâmetro atual adotado por este Colegiado em causas semelhantes. Logo, a sentença a quo merece reforma na parte alusiva ao valor da indenização por danos morais, tão somente para majorar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, no que concerne à atualização, considerando que o réu não juntou aos autos o contrato impugnado, tem-se, em relação aos danos morais: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). III - DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator