Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: REGINA CLENE BRAGA Advogado(s) do reclamado: JULIANO LEAL DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE TERMO COM ASSINATURA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória fundada em suposto acordo de parcelamento de débito oriundo de fornecimento de energia elétrica. A autora instruiu a inicial com telas sistêmicas e demonstrativo de débito, alegando inadimplemento da parte ré quanto ao referido acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela parte autora é apta a demonstrar a existência de crédito líquido, certo e exigível, ainda que sem eficácia de título executivo; (ii) determinar se a ausência de termo com assinatura da parte ré inviabiliza o prosseguimento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige prova escrita que comprove a existência de crédito líquido, certo e exigível, ainda que não revestido de força executiva, nos termos do art. 700 do CPC. A documentação acostada aos autos limita-se a telas sistêmicas unilaterais e demonstrativo de débito, sem assinatura da parte ré, não havendo comprovação de sua anuência ao parcelamento da dívida. O saldo cobrado inclui, inclusive, parcelas vincendas, o que afasta a certeza e exigibilidade do crédito, além de comprometer a liquidez da dívida. A ausência de prova escrita idônea quanto à origem, forma de apuração e valor do débito impede o ajuizamento válido da ação monitória e caracteriza ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diante da extinção de ofício da ação monitória, resta prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação julgada extinta sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: A ausência de prova escrita com a assinatura do devedor inviabiliza o prosseguimento da ação monitória fundada em suposto acordo de parcelamento. Documentos unilaterais e planilhas sistêmicas desacompanhadas de comprovação da origem e da composição da dívida não constituem prova escrita apta a embasar ação monitória. A inexistência de crédito líquido, certo e exigível autoriza a extinção da ação monitória sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e § 3º, e 700. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Ante o exposto, VOTO por, de ofício, julgar extinta a ação monitória, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, restando prejudicada a análise da apelação, com manutenção da sucumbência imposta na r. sentença guerreada." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822778-18.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face de REGINA CLENE BRAGA, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a pretensão inicial e, por conseguinte, acolheu os embargos monitórios opostos pela parte ré. A parte autora sustenta na inicial que é credora da recorrida pela quantia de R$ 106.570,67 (cento e seis mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), decorrente de inadimplemento de acordo relativo à unidade consumidora nº 26259-5, no período compreendido entre 28.05.2018 até 01.11.2027. Sobreveio sentença do Juízo a quo julgando improcedente a ação monitória, ao fundamento de a dívida de energia foi paga e a unidade não estava mais em nome de requerida e nem haviam mais débitos. Em consequência, foram acolhidos os embargos monitórios, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que não houve prova efetiva da quitação do débito executado, sendo apresentada nota técnica comprobatória da existência de débito. Sustenta que, nos termos da regulamentação da ANEEL, a responsabilidade pelo pagamento das faturas recai sobre o titular da unidade consumidora à época da geração do débito, salvo comprovação de encerramento formal da relação contratual, o que, segundo alega, não ocorreu nos autos. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação monitória. Contrarrazões foram apresentadas, argumentando que a nota técnica emitida pela apelante é unilateral, além de reiterar que não era mais titular da unidade consumidora à época do débito, já tendo ocorrido a transferência da titularidade e a quitação dos valores exigidos, conforme documentos constantes nos autos. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos à minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço a apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, é o caso de suscitar e acolher, de ofício, preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Trata-se de procedimento caracterizado por sua celeridade e economia processual, fundado em cognição sumária. Para tanto, exige-se a apresentação de documentos que demonstrem a existência de crédito líquido, certo e exigível, embora sem força executiva. No caso concreto, a petição inicial afirma que fora realizado acordo com a parte ré, o qual não fora cumprido, e para tanto, a parte apelante instruiu com telas sistêmicas produzidas de forma unilateral. Embora a ação monitória esteja acompanhada de memória discriminada dos débitos, não há nos autos comprovação de que a apelada tenha anuído com o parcelamento, ante a ausência de apresentação de termo devidamente assinado, o que demonstraria a sua concordância com a dívida. Assim, não há comprovação de que a parte ré tenha efetivamente aderido ao acordo que fundamenta a presente ação monitória. Ressalte-se também que ainda que existam as faturas de energia elétrica, a presente ação está fundada no eventual acordo, posto que observa-se do demonstrativo de débito ID 21123066, e da própria narrativa da inicial que o saldo apontado de R$ 106.570,67 (cento e seis mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), abrange até mesmo parcelas vincendas de 01.11.2027. Portanto, a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais que comprovem a constituição da dívida, os encargos aplicados, o valor originalmente pactuado e a forma de apuração do montante final. Diante da ausência de prova escrita que demonstre de forma adequada a existência de crédito líquido, certo e exigível – ainda que sem força executiva –, impõe-se a extinção da ação monitória, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCLUSÃO. - I. Caso em exame.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória e julgou procedente a ação, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 180.329,89. A parte embargante alega, no mérito, iliquidez do título, taxa de juros abusiva e falta de assinatura no contrato. - II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se (i) há existência de prova escrita que comprove o crédito alegado; (ii) a proposta de parcelamento apresentada é líquida, certa e exigível, (iii) há abusividade ou não no instrumento sub judice - III. Razões de decidir. A ação monitória exige documentação que comprove crédito líquido, certo e exigível. A proposta de parcelamento não contém a assinatura do devedor, não demonstrando adesão válida. Não foram apresentados documentos que comprovem a origem e evolução do débito. A falta de prova escrita adequada leva à extinção da ação monitória sem resolução do mérito. Legislação: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência: STJ, Tema 1059. – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10125168120238260405 Osasco, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 18/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ASSINATURA DA PARTE CONTRAENTE. AUSÊNCIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse. III - Malgrado o banco autor sustentar a tese de que a presente demanda se lastreia em "Proposta de Parcelamento de Dívida - Pagamento Parcelado", referido documento veio aos autos desprovido de assinatura da parte contraente, pelo que não se presta a amparar a ação monitória, tendo em vista não poder ser considerado título executivo. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50400621420238130079 1.0000.24.182720-3/001, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 05/08/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Caso pretenda buscar o recebimento dos valores mencionados, deverá a parte autora ajuizar a ação de conhecimento apropriada, com cognição plena, para que possa demonstrar seu direito ao crédito alegado. III – DECISÃO
Ante o exposto, VOTO por, de ofício, julgar extinta a ação monitória, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, restando prejudicada a análise da apelação, com manutenção da sucumbência imposta na r. sentença guerreada. É o voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator