Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ANTONIO CRISTINO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em conta corrente oriundos de contrato não celebrado. A sentença julgou procedente o pedido e ambas as partes interpuseram apelação. O autor pleiteou majoração da indenização por danos morais; o banco, por sua vez, alegou prescrição, inexistência de dano moral e validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a definição do prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos; e (ii) a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional, à luz da jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de relação de consumo sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, nos casos de descontos sucessivos decorrentes de empréstimos não reconhecidos pelo consumidor, é a data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. Constatado que o último desconto ocorreu em agosto de 2011 e a ação foi ajuizada apenas em novembro de 2022, resta caracterizada a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação do réu provido para reconhecer a prescrição e extinguir o feito com resolução do mérito. Prejudicada a análise da apelação do autor. Tese de julgamento: "Nas ações de responsabilidade civil por descontos bancários indevidos em contratos não reconhecidos pelo consumidor, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27 do CDC), com termo inicial na data do último desconto indevido." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/08/2019, DJe 28/08/2019. – STJ, AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/05/2019, DJe 28/05/2019. – TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001878-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25/06/2019. – TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05/06/2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805845-35.2022.8.18.0065
Trata-se de apelações interpostas por ANTONIO CRISTINO DE ARAUJO e BANCO SANTANDER S.A., contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo primeiro recorrente. Em suas razões recursais, ANTONIO CRISTINO DE ARAUJO argumentou que a sentença deve ser reformada, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais. Em suas razões recursais, alegou BANCO SANTANDER S.A., em síntese, que: a pretensão autoral está prescrita; o contrato questionado foi celebrado regularmente entre as partes; inexiste dano moral a ser indenizado; não há que se falar na restituição dos valores descontados; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recursada julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO CRISTINO DE ARAUJO em face do BANCO SANTANDER S.A., sendo que ambas as partes interpuseram apelações. A parte autora argumentou que a sentença deve ser reformada, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais. Por seu turno, a instituição financeira demandada alegou, em síntese, que: a pretensão autoral está prescrita; o contrato questionado foi celebrado regularmente entre as partes; inexiste dano moral a ser indenizado; não há que se falar na restituição dos valores descontados; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido. A) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente quanto à restituição, em dobro, dos valores descontados de sua conta bancária, bem como quanto ao ressarcimento de danos morais oriundos da conduta apontada como abusiva do banco apelado. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo,
trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) No caso dos autos, o último desconto oriundo do contrato questionado ocorreu, consoante histórico de empréstimos de ID 21727512, em agosto de 2011, tendo a parte apelante ajuizado a presente ação em novembro de 2022. Assim sendo, restou consumada a ocorrência da prescrição quinquenal. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta por BANCO SANTANDER S.A., para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau e extinguindo o feito com resolução do mérito, restando prejudicada a apelação do autor. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator