Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BASILIO PEREIRA BORGES, MARIA HELENA DA CONCEICAO, TERESINHA DE JESUS BORGES, JOAO BATISTA BORGES, MATILDE BORGES, HORACIA BORGES DE SOUSA, GABRIEL BORGES, MARIA DO SOCORRO BORGES, RAIMUNDO NONATO BORGES, ISAIAS BORGES, MARIA DIVINA CHAVES CARVALHO, ANGELA BORGES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que a parte autora pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, em razão da ausência de comprovação de regularidade do negócio jurídico e da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a validade dos descontos realizados; e (ii) a adequação do valor fixado na condenação pelos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é reconhecida, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a natureza da relação de consumo. 4. Diante da inversão do ônus probatório, cabe a instituição o dever de comprovar a disponibilização dos valores, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, quando não cumprido no momento processual adequado. Assim, diante da ausência de comprovação de repasse dos valores, para atestar a regularidade do contrato, em conformidade com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o contrato é nulo e por consequência os descontos realizados. 5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram ofensa à sua integridade moral, sendo caracterizado o dano moral, que, por sua natureza, não exige prova específica de sofrimento, sendo suficiente a comprovação dos descontos ilegais. 6. O arbitramento do valor indenizatório deve ser justo e adequado ao caso, de modo que, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, é de rigor a reforma parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da instituição financeira parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 6º. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802034-31.2022.8.18.0077 Trata-se da interposição de Apelação Cível pelo BANCO PAN S/A diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por BASILIO PEREIRA BORGES, ora apelado. Sentença:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 3039283803-0002; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 4.000,00 (dois mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Apelação do banco: o banco requer a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, defendendo, para tal, que: houve cerceamento de defesa, vez que houve indeferimento injustificado de produção de prova essencial (expedição de ofício e oitiva de testemunhas), o que comprometeu o exercício da ampla defesa; o contrato impugnado é válido, pois a parte autora recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, inclusive utilizando-o; demonstrado que o banco recorrente agiu em exercício regular de direito no que concerne à cobrança dos valores correspondentes ao contratado, não há dano moral a ser reparado, devendo ser julgado improcedente o pleito indenizatório; caso seja mantida, pugna pela redução do quantum fixado; o banco recorrente não praticou ato ilícito, assim, ausentes os requisitos para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da recorrida, em especial, com incidência da dobra legal, vez que inexistente má-fé em sua atuação. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões: intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada contrarrazou o recurso, pugnando, em suma, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. Habilitação: “defiro o pedido de habilitação dos sucessores de BASILIO PEREIRA BORGES, consoante requerido no Id. Num. 20468211”. É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis “art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas, passa-se à análise da matéria impugnada. A priori, quanto ao alegado cerceamento de defesa não merece prosperar, porquanto diante da relação de consumo e da hipossuficiência técnica da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova em favor da promovente, de modo que o ônus probatório quanto à disponibilização dos valores pertence à instituição financeira. Dessa forma, tem-se que o réu teve a devida oportunidade de trazer ao feito documentação apta a fundamentar a alegada regularidade contratual. Contudo, não apresentou documentos aptos à referida comprovação, vez que não juntou comprovante de transferência dos valores. Outrossim, não se pode transferir ao Judiciário o ônus atinente à produção de provas que a própria instituição financeira tem plena condição de coligir ao processo, notadamente porque consiste em obrigação dos bancos, como um dever inerente à pactuação dos contratos, a manutenção do registro de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos. Prosseguindo, impende observar que cabia à instituição financeira demandada a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Porquanto, o banco requerido não trouxe aos autos comprovante de transferência de valores, no momento processual adequado, de modo que, à hipótese vertente, aplica-se a Súmula nº 18, deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto
trata-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, decotes oriundos da conduta negligente da instituição financeira, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a sua má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte promovente. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de: a) fixar o valor da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator