Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVONILDO PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: FEDERACAO DAS ASSOC DE MORADORES E CONS COMUNITARIOS-FAMCC DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801029-04.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abandono]
Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e retifique-se a autuação do polo ativo da demanda.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Felinos Serviços De Proteção, representado por Ivonildo Pereira de Sousa, em face da Federação das Associações de Moradores e Conselhos Comunitários do Piauí – FAMCC, fundado em acordo homologado no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), conforme sentença proferida nos autos nº 0801034-60.2024.8.18.0033. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, é competente para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença o juízo que conheceu da causa no primeiro grau. Ocorre que, embora o acordo tenha sido homologado perante o CEJUSC, este não possui competência jurisdicional para processar atos executivos, atuando apenas como órgão auxiliar destinado à conciliação e mediação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDO PRÉ-PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Os acordos homologados nos CEJUSC no Setor Pré-processual valerão como títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes para julgamento das causas originárias, mediante livre distribuição."(Enunciado 29 FONAMEC). 2. O fato de o acordo pré-processual ter sido homologado pelo Juiz Coordenador do Cejusc da Comarca de Trindade não atrai a competência dele para o cumprimento de sentença, que deve ser distribuído e processado perante o juízo competente para a respectiva ação originária que, no caso, é a 1ª Vara Cível da mencionada comarca. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57453197120238090149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024) Assim, correta a tramitação do presente cumprimento de sentença perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, juízo competente para apreciar a matéria, uma vez que a origem do título executivo judicial é uma obrigação de natureza cível. Quanto ao pedido de tutela de urgência para bloqueio imediato de valores por meio do sistema BacenJud (atual Sisbajud), não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que o inadimplemento da obrigação esteja documentalmente comprovado e a situação cadastral da executada conste como inapta perante a Receita Federal, tais elementos, isoladamente, não são suficientes para demonstrar risco iminente de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens.
Trata-se de situação ordinária em execuções, que por si só não justifica a adoção de medida excepcional de constrição patrimonial sem prévia oitiva da parte contrária, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Ressalto que a constrição patrimonial por meio de bloqueio eletrônico deve ser aplicada de forma subsidiária e proporcional, após frustrada a intimação do devedor para pagamento voluntário ou quando houver indícios robustos de fraude ou tentativa de ocultação de bens. Assim, considerando que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte executada e inexistindo elementos concretos que evidenciem risco de ineficácia da tutela jurisdicional pela simples demora, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cumpre observar que o acesso ao Judiciário deve ser garantido a todos, independentemente de sua condição financeira, conforme preceituado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No entanto, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, é necessário que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ocorre que a parte exequente, ao propor a presente execução, não apresentou comprovação documental de sua situação financeira que justifique a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Embora a mera declaração de insuficiência de recursos tenha presunção de veracidade, essa presunção é relativa e pode ser afastada diante da ausência de elementos que a corroborem, ou caso existam indícios de que a parte tenha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Diante disso, para que se verifique a real necessidade do benefício, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, por meio da juntada de comprovantes de rendimentos, movimentação bancária e demais documentos pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri