Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA FELIX DE OLIVEIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA RELATÓRIO
AGRAVANTE: GENY CAMPELO FRANÇA AGRAVADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTAG. DESCONTOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. Consoante o art. 114, III, da CF/88, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as demandas que envolvam descontos de representação sindical, nelas compreendidas o litígio entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, de modo que é da justiça especializada verificar a situação de associada da Agravante, ainda que na condição de trabalhadora rural aposentada e, por conseguinte, a validade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 51260963220228090113 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TRABALHADOR APOSENTADO, DESTINADA A ENTIDADE SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A competência da Justiça do Trabalho está definida no art. 114 da Constituição da Republica, abrangendo as questões atinentes à representação sindical bem como entre sindicatos e trabalhadores. 2. A licitude da cobrança de mensalidade efetuada diretamente nos proventos de aposentadoria que o agravante recebe do INSS remete à relação existente entre a entidade sindical que vem fazendo a cobrança e o trabalhador aposentado, inserindo-se, pois, no disposto no inciso III do mencionado dispositivo constitucional.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJ-RS - AI: 50102595620238217000 VENÂNCIO AIRES, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/03/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Assim, verificada a natureza de entidade sindical da parte ré, demonstrada mediante documento, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, motivo pelo qual extingo o presente feito, sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802026-70.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, na qual o autor alega receber descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição para a parte requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Aduz a parte autora não haver se associado à demandada, nem contratado qualquer serviço frente à mesma, pelo que tais descontos seriam abusivos. Em sede de liminar, solicitou a suspensão dos descontos. Ao final, no mérito, pugna pela restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e cancelamento definitivo dos descontos efetuados. Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no julgamento do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pelo réu, em sua peça de defesa. O requerido levanta, em síntese, preliminar de incompetência material dos juizados especiais No que diz respeito à preliminar de incompetência material dos juizados especiais, entendo que merece acolhimento. Da análise da documentação dos autos, denota-se que a parte demandada CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES possui caráter de entidade sindical, conforme comprovante id 76859923, que demonstra que a ré está com cadastro ativo, no cadastro nacional de entidades sindicais da Secretaria de Relações do Trabalho, órgão fracionário do Ministério do Trabalho. Observa-se, ainda, documentos que demonstram possível filiação do autor, comprovada nos documentos ID 76859919. Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 114, III: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Já decidiram os tribunais pátrios, recentemente, acerca da incompetência da Justiça Estadual e da competência da Justiça do do trabalho para processamento e julgamento de demandas similares à discutida, inclusive, contra a mesma ré CONTAG: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5126096-32.2022.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 5ª CÂMARA CÍVEL
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 114, III da Constituição Federal de 1988 e art. 51, II da Lei nº 9.099/95, acolho a preliminar de incompetência em razão da matéria e julgo o presente processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, restando comprovada a sua hipossuficiência financeira mediante extratos e contracheques em anexo à exordial. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. -(assinatura eletrônica) Juiz de Direito