Conclusos para julgamento13/01/2026, 10:19
Expedição de Certidão.13/01/2026, 10:19
Juntada de Petição de manifestação12/01/2026, 09:02
Expedição de Sistema.12/11/2025, 18:54
Juntada de Petição de manifestação12/11/2025, 18:30
Juntada de Petição de manifestação04/11/2025, 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2025.10/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ODAIR JOSE OLIVEIRA GONCALVES, MARIA GORETE DE OLIVEIRA GONCALVES, MARISETE OLIVEIRA GONCALVES, VALDINAR DE OLIVEIRA GONCALVES
REU: MARINETE DE OLIVEIRA GONCALVES, PREFEITURA DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 8 de outubro de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827501-12.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família Legal]09/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 07:58
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 07:58
Expedição de Certidão.08/10/2025, 07:47
Decorrido prazo de MARINETE DE OLIVEIRA GONCALVES em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 00:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)07/09/2025, 02:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE OLIVEIRA GONCALVES em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:47
Decorrido prazo de VALDINAR DE OLIVEIRA GONCALVES em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:47
Decorrido prazo de ODAIR JOSE OLIVEIRA GONCALVES em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:47
Decorrido prazo de MARINETE DE OLIVEIRA GONCALVES em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:47
Decorrido prazo de PREFEITURA DE TERESINA em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:47
Decorrido prazo de MARISETE OLIVEIRA GONCALVES em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.08/08/2025, 07:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.08/08/2025, 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202507/08/2025, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202507/08/2025, 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/08/2025, 08:08
Expedição de Certidão.07/08/2025, 08:06
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ODAIR JOSE OLIVEIRA GONCALVES e outros (3)
REU: MARINETE DE OLIVEIRA GONCALVES e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827501-12.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família Legal]
Vistos. Trata-se o presente feito de ação em que conta como parte ré o MUNICIPIO DE TERESINA-PI, ambos qualificados nos autos, visando ser reintegrada na posse de imóvel que alegar ter direito. Há empecilho para que este Juízo continue a processar o presente feito, senão vejamos. A Lei nº 3.716/79 – Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, assim dispõe: “Art. 41. As trinta e três Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (...) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.” Assim, pelo artigo supracitado, resta evidenciado que a competência da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI são em razão da pessoa e não da matéria, não importando assim, qual seja a questão tratada nos autos deste feito. Estando comprovado interesse de ente pertencente à administração direta ou indireta nesta demanda, resta configurada a competência da 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, havendo jurisprudência nesse sentido, senão veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA EM ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Sobre a competência para julgar ação que visa a inscrição de neto de servidora pública estadual em órgão previdenciário, marcou o Tribunal de origem "a parte ré, IAPEP, é uma autarquia estadual, cujas ações devem ser processadas e julgadas por uma das Varas da Fazenda Pública, conforme determina a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, Lei nº 3.716/79, em seu art. 41, que versa sobre a competência das Varas de entrância final, redação esta dada pela LC Estadual nº 97/08. Este dispositivo estabelece a competência da 3º e da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda, cabendo a competência da 1ª e da 2ª Vara, a competência residual, ou seja, do que não foi determinado pela lei". 2. Ve-se, portanto, que o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - assentada na interpretação do direito local (Lei nº 3.716/79 e LC nº 97/08)- é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 494213 PI 2014/0069123-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) Diante do acima exposto, reconheço a incompetência deste juízo (art. 113 do CPC) e em consequência, determino que estes autos sejam imediatamente remetidos à 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI. Para efeitos de estatísticas administrativas, tal decisão deverá ser equiparada a feito julgado, eis que não estará mais em tramitação neste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ODAIR JOSE OLIVEIRA GONCALVES e outros (3)
REU: MARINETE DE OLIVEIRA GONCALVES e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827501-12.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família Legal]
Vistos. Trata-se o presente feito de ação em que conta como parte ré o MUNICIPIO DE TERESINA-PI, ambos qualificados nos autos, visando ser reintegrada na posse de imóvel que alegar ter direito. Há empecilho para que este Juízo continue a processar o presente feito, senão vejamos. A Lei nº 3.716/79 – Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, assim dispõe: “Art. 41. As trinta e três Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (...) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.” Assim, pelo artigo supracitado, resta evidenciado que a competência da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI são em razão da pessoa e não da matéria, não importando assim, qual seja a questão tratada nos autos deste feito. Estando comprovado interesse de ente pertencente à administração direta ou indireta nesta demanda, resta configurada a competência da 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, havendo jurisprudência nesse sentido, senão veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA EM ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Sobre a competência para julgar ação que visa a inscrição de neto de servidora pública estadual em órgão previdenciário, marcou o Tribunal de origem "a parte ré, IAPEP, é uma autarquia estadual, cujas ações devem ser processadas e julgadas por uma das Varas da Fazenda Pública, conforme determina a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, Lei nº 3.716/79, em seu art. 41, que versa sobre a competência das Varas de entrância final, redação esta dada pela LC Estadual nº 97/08. Este dispositivo estabelece a competência da 3º e da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda, cabendo a competência da 1ª e da 2ª Vara, a competência residual, ou seja, do que não foi determinado pela lei". 2. Ve-se, portanto, que o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - assentada na interpretação do direito local (Lei nº 3.716/79 e LC nº 97/08)- é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 494213 PI 2014/0069123-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) Diante do acima exposto, reconheço a incompetência deste juízo (art. 113 do CPC) e em consequência, determino que estes autos sejam imediatamente remetidos à 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI. Para efeitos de estatísticas administrativas, tal decisão deverá ser equiparada a feito julgado, eis que não estará mais em tramitação neste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 22:20
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 337.517.813-15 (AUTOR).06/08/2025, 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela06/08/2025, 22:20
Expedição de Certidão.06/08/2025, 07:53
Conclusos para despacho06/08/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ODAIR JOSE OLIVEIRA GONCALVES e outros (3)
REU: MARINETE DE OLIVEIRA GONCALVES e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827501-12.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família Legal]
Vistos. Trata-se o presente feito de ação em que conta como parte ré o MUNICIPIO DE TERESINA-PI, ambos qualificados nos autos, visando ser reintegrada na posse de imóvel que alegar ter direito. Há empecilho para que este Juízo continue a processar o presente feito, senão vejamos. A Lei nº 3.716/79 – Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, assim dispõe: “Art. 41. As trinta e três Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (...) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.” Assim, pelo artigo supracitado, resta evidenciado que a competência da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI são em razão da pessoa e não da matéria, não importando assim, qual seja a questão tratada nos autos deste feito. Estando comprovado interesse de ente pertencente à administração direta ou indireta nesta demanda, resta configurada a competência da 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, havendo jurisprudência nesse sentido, senão veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA EM ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Sobre a competência para julgar ação que visa a inscrição de neto de servidora pública estadual em órgão previdenciário, marcou o Tribunal de origem "a parte ré, IAPEP, é uma autarquia estadual, cujas ações devem ser processadas e julgadas por uma das Varas da Fazenda Pública, conforme determina a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, Lei nº 3.716/79, em seu art. 41, que versa sobre a competência das Varas de entrância final, redação esta dada pela LC Estadual nº 97/08. Este dispositivo estabelece a competência da 3º e da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda, cabendo a competência da 1ª e da 2ª Vara, a competência residual, ou seja, do que não foi determinado pela lei". 2. Ve-se, portanto, que o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - assentada na interpretação do direito local (Lei nº 3.716/79 e LC nº 97/08)- é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 494213 PI 2014/0069123-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) Diante do acima exposto, reconheço a incompetência deste juízo (art. 113 do CPC) e em consequência, determino que estes autos sejam imediatamente remetidos à 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI. Para efeitos de estatísticas administrativas, tal decisão deverá ser equiparada a feito julgado, eis que não estará mais em tramitação neste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ODAIR JOSE OLIVEIRA GONCALVES e outros (3)
REU: MARINETE DE OLIVEIRA GONCALVES e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827501-12.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família Legal]
Vistos. Trata-se o presente feito de ação em que conta como parte ré o MUNICIPIO DE TERESINA-PI, ambos qualificados nos autos, visando ser reintegrada na posse de imóvel que alegar ter direito. Há empecilho para que este Juízo continue a processar o presente feito, senão vejamos. A Lei nº 3.716/79 – Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, assim dispõe: “Art. 41. As trinta e três Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (...) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.” Assim, pelo artigo supracitado, resta evidenciado que a competência da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI são em razão da pessoa e não da matéria, não importando assim, qual seja a questão tratada nos autos deste feito. Estando comprovado interesse de ente pertencente à administração direta ou indireta nesta demanda, resta configurada a competência da 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, havendo jurisprudência nesse sentido, senão veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA EM ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Sobre a competência para julgar ação que visa a inscrição de neto de servidora pública estadual em órgão previdenciário, marcou o Tribunal de origem "a parte ré, IAPEP, é uma autarquia estadual, cujas ações devem ser processadas e julgadas por uma das Varas da Fazenda Pública, conforme determina a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, Lei nº 3.716/79, em seu art. 41, que versa sobre a competência das Varas de entrância final, redação esta dada pela LC Estadual nº 97/08. Este dispositivo estabelece a competência da 3º e da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda, cabendo a competência da 1ª e da 2ª Vara, a competência residual, ou seja, do que não foi determinado pela lei". 2. Ve-se, portanto, que o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - assentada na interpretação do direito local (Lei nº 3.716/79 e LC nº 97/08)- é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 494213 PI 2014/0069123-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) Diante do acima exposto, reconheço a incompetência deste juízo (art. 113 do CPC) e em consequência, determino que estes autos sejam imediatamente remetidos à 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI. Para efeitos de estatísticas administrativas, tal decisão deverá ser equiparada a feito julgado, eis que não estará mais em tramitação neste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência05/08/2025, 13:02
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 13:00
Declarada incompetência22/05/2025, 11:18
Conclusos para decisão21/05/2025, 21:03
Distribuído por sorteio21/05/2025, 21:03