Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS, ANA MARIA ALMEIDA MACEDO, CARMELIA DE ALMEIDA REIS, MANOEL ALVES DE ALMEIDA FILHO, LIA TEIXEIRA DE ALMEIDA
REU: JOSE GREGORIO LISBOA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS E OUTROS, qualificado nos autos, contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade (id. 55280066). Pede a embargante que seja esclarecida a contradição/obscuridade apontada nos Embargos de Declaração de id. 56189355. A parte embargada intimada, permaneceu inerte. É o que basta relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Alega o embargante que a intimação pessoal foi recebida por pessoa diversa e que não foram realizadas buscas para se verificar se o endereço estava correto ou não. Aduz ainda a falta de intimação de espólio em razão do falecimento de Lia Teixeira de Almeida. Inicialmente, dispõe o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Da análise das expedições de AR’s (ids. 48286881, 48286882, 48286883, 48286884 e 48286885), verifico que foram enviados aos endereços constantes na inicial. Portanto, não há que se falar em nulidade das intimações pessoais realizadas. Assim, devidamente intimadas, através de advogado constituído nos autos, bem como pessoalmente, a parte requerente permaneceu inerte. Impende mencionar que as intimações pessoais se deram antes da informação de óbito da parte requerente Lia Teixeira de Almeida (id. 49735357) e que a mesma teve a oportunidade de se manifestar nos autos, tendo em vista a intimação pessoal recebida antes de seu falecimento (id. 49277793). Portanto, todas as partes tiveram a oportunidade de manifestarem nos presentes autos e não o fizeram, apesar dos esforços desse juízo. Dessa forma, assertiva a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade. Logo, verifica-se que na Sentença de id. 55280066 não ocorrera qualquer obscuridade, contradição, omissão e não há necessidade de se corrigir erro material, tendo que os pontos apresentados pela parte requerente foram devidamente analisados ao longo de toda a fundamentação, conforme demonstrado na argumentação supra. Diante disso, o efeito modificativo intencionado pela embargante tem por escopo apenas rediscutir a matéria objeto de julgamento, de modo que existe recurso próprio com tal mister. Além de não ser apontada nenhuma das hipóteses de cabimento do referido recurso, o efeito modificativo pleiteado mostra-se plausível apenas como consequência necessária do ato de sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, o que de fato não ocorrera no decisum objeto de impugnação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Hipótese em que não há que se falar em violação do art. 535 do Código Buzaid, porquanto o Tribunal de origem, acolhendo os Embargos de Declaração da Fazenda nos quais se alegava omissão em relação ao disposto em artigos da Constituição Federal e de leis federais, entendeu por atribuir a eles efeitos modificativos para negar provimento à Apelação da parte ora recorrente. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 383047 SP 2013/0264243-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) (Grifos nossos). III – DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES provimento, vez que impróprios à rediscussão do mérito, motivo pelo qual mantenho incólume a Sentença de id. 55280066. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800738-84.2019.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus