Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADRIANA LIMA DA SILVA
INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Autos retornados da Turma Recursal e transitado em julgado (ID 64728173). Classe processual já evoluída para Cumprimento de Sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Prédio Anexo - Fórum dos Juizados Especiais Unificados, 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0826333-82.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Água]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ADRIANA LIMA DA SILVA em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ambos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte requerida, voluntariamente, apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar (ID 80933955), e a parte autora, dando-se por satisfeita, requer a liberação do valor depositado (ID 82446981). Ressalte-se que constam nos autos, extrato do SISBAJUD (ID 80372794), com informações de valores bloqueados nas contas bancárias da executada, tendo em vista que apesar de ter cumprido a obrigação de pagar antes mesmo dos autos voltarem da Turma Recursal, quedou-se inerte em apresentar o cumprimento da obrigação, conforme informa em manifestação de ID 80933953. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em virtude do adimplemento da obrigação pelo devedor, tendo por base os arts. 924, II e 925 do CPC. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados. Pela presente decisão autorizo e determino que o Banco do Brasil – agência 3791-5 proceda à transferência da(s) quantia(s) de R$ 7.255,83 (sete mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), e rendimentos, se houver, depositado na Conta Judicial ID nº 081220000007492247, para a conta indicada pela parte autora na ID 82446981, qual seja, no Banco do Brasil, Agencia 3507-6, Conta Corrente: 68101-6, de titularidade da parte requerente ADRIANA LIMA DA SILVA, CPF 013.869.833-30. Diante disso, restando satisfeita a obrigação e não tendo mais débitos a quitar, determino que seja feito a liberação dos valores a favor da parte demandada que por ventura estejam bloqueados. Determino que a presente decisão seja encaminhada por e-mail ao banco, servindo como alvará judicial para fins de cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95. Intime-se. Cumpra-se e após, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi