Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE ARAUJO MARQUES
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PARANA BANCO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804493-76.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE ARAUJO MARQUES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) e PARANÁ BANCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em suma, que, sendo pessoa idosa e analfabeta funcional, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de múltiplos contratos de empréstimo e de um cartão de crédito consignado firmados com as instituições financeiras requeridas, os quais sustenta jamais ter contratado. Na decisão de ID 60050537, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, sendo, contudo, indeferido o pedido de tutela provisória. O requerido PARANÁ BANCO S.A. apresentou defesa (ID 64614633), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida por parte do banco. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio digital, com assinatura eletrônica e aceite expresso da autora, bem como a efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade da requerente. O requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contestou a ação (ID 66146686), suscitando a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que o contrato em questão já foi objeto de análise em processo anterior transitado em julgado (processo nº 0801928-47.2021.8.18.0031). No mérito, defendeu a legitimidade da operação e a inexistência de ato ilícito. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 67938474. Foi determinado que a autora apresentasse o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, documento que foi juntado aos autos por meio da petição de ID 74629978. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Preliminares A parte requerida suscitou preliminares que devem ser analisadas antes do mérito. a) Da Coisa Julgada O requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) arguiu, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si. A coisa julgada, instituto de envergadura constitucional que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), é a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade que recai sobre a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do Código de Processo Civil). Sua ocorrência pressupõe a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ações judiciais, conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que o requerido BANRISUL logrou êxito em comprovar a tríplice identidade. Os documentos de ID 66147515 demonstram, de forma inequívoca, que nos autos do Processo nº 0801928-47.2021.8.18.0031, que tramitou perante este mesmo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, a autora, MARIA DE ARAUJO MARQUES, demandou em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., com base na mesma causa de pedir – a suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0008816374 por vício de consentimento – e formulando idêntico pedido de declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais. A referida demanda foi julgada, com resolução de mérito, tendo a sentença de improcedência (ID 66147515, fls. 15 a 17) sido confirmada em sua integralidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em sede de apelação (Acórdão ID 66147515, fls. 19 a 24). A decisão transitou em julgado em 25 de julho de 2023 (ID 66147515, fl. 26), operando-se, assim, a coisa julgada material. Desse modo, a pretensão deduzida contra o BANRISUL na presente demanda já foi alcançada pela autoridade da coisa julgada material, o que impede nova apreciação judicial sobre o mesmo tema, sob pena de violação à segurança jurídica. A preliminar (na verdade, prejudicial), portanto, deve ser acolhida. b) Da Falta de Interesse de Agir O requerido PARANÁ BANCO S.A., por sua vez, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não esgotou a via administrativa antes de ingressar em juízo, com base no Tema 350 (RE 631.240) de Repercussão Geral do STF. A preliminar não merece prosperar. O entendimento firmado pelo Pretório Excelso no RE 631.240 diz respeito, precipuamente, a demandas de natureza previdenciária em face do INSS, não se aplicando, de forma irrestrita, às relações de consumo, sobretudo quando se alega a ocorrência de fraude na contratação. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade - utilidade, está plenamente configurado. A alegação de celebração de contrato fraudulento, com a consequente realização de descontos reputados indevidos, já evidencia a lide e a resistência à pretensão da autora. Ademais, a própria contestação de mérito, na qual o banco defende a validade do negócio jurídico, ratifica a existência do conflito de interesses, tornando necessária e adequada a tutela jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse processual. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito em relação ao requerido Paraná Banco S.A. II.2 – Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se a verificar a validade dos negócios jurídicos celebrados entre a autora e o PARANÁ BANCO S.A., consistentes em contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de fraude e vício de consentimento, por ser pessoa analfabeta funcional, e nega ter realizado as contratações. O banco réu, por outro lado, sustenta a plena regularidade das operações, que teriam sido realizadas por meio digital, com a expressa anuência da autora, comprovada por assinatura eletrônica, biometria facial e crédito dos valores em sua conta bancária. No caso concreto, o PARANÁ BANCO S.A. comprovou a higidez dos contratos questionados. Com efeito, os documentos carreados aos autos com a contestação demonstram, com clareza, o iter da contratação eletrônica. Foram apresentados não apenas os instrumentos contratuais, mas também os comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade da própria autora (ID’s 64615776, 64615783, 64616196, 64616201 e 64616206), elemento fático de suma importância, pois seria ilógico supor que um fraudador direcionasse o produto do ilícito para a conta da própria vítima. Ademais, o procedimento de segurança adotado pelo banco, que inclui a captura de "selfie" da contratante como forma de biometria facial e prova de vida, confere um elevado grau de segurança e autenticidade à transação, mitigando significativamente a alegação de fraude. Tais mecanismos tecnológicos são hoje amplamente aceitos como substitutos válidos da assinatura física, garantindo a autoria e a integridade da manifestação de vontade, mesmo em se tratando de pessoa com baixa instrução. A autora, por sua vez, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, quedou-se inerte, deixando de impugnar especificamente as provas contundentes produzidas pelo réu. A simples negativa genérica da contratação não tem o condão de desconstituir o acervo probatório que aponta para a sua validade. Assim, comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora, não há que se falar em conduta ilícita por parte do banco réu. Os descontos efetuados em seu benefício previdenciário representam mero exercício regular de um direito do credor. Inexistindo ato ilícito, esvai-se o principal pilar da responsabilidade civil, tornando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Em relação ao requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), acolho a preliminar de coisa julgada e, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinta, sem resolução de mérito, a pretensão deduzida pela parte autora quanto ao referido réu. 2. No tocante ao requerido PARANÁ BANCO S.A., julgo improcedente o pedido formulado por MARIA DE ARAUJO MARQUES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios: a) Em favor do advogado do réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico pretendido pela autora em face da referida instituição financeira; b) Em favor do advogado do réu Paraná Banco S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico pretendido pela autora em face da referida instituição financeira. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o(s) credor(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 3º). PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba