Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 6.686,88
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA I
CNPJ
Autor
CARLOS ANTONIO CAMPELO DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA
OAB/SP 297797·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/08/2025, 10:40
Arquivado Definitivamente
06/08/2025, 10:40
Arquivado Definitivamente
06/08/2025, 10:40
Transitado em Julgado em 06/08/2025
06/08/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA I
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO CAMPELO DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0802164-37.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA I - CNPJ: 07.898.025/0001-01, que visa cobrar taxas condominiais da parte executada. Após consulta no sistema PJE, verifico que tramita neste Juizado, processo sob o n° 0806102-45.2022.8.18.0167, figurando as mesmas partes, tendo o mesmo objeto e fundamento, com o mesmo objetivo de cobrar as taxas condominiais. Considerando a existência de outra causa que figuram as mesmas partes, tendo o mesmo objeto e fundamento, fica clara a presença da litispendência, fenômeno previsto no art. 337, §1º, 2º e 3º do CPC. A litispendência ocorrerá sempre que “dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido”. Não obstante, havendo essa identidade de processos, deve ser o processo extinto, à luz do art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ela ser reconhecida, inclusive, de ofício.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito, e assim o faço com fundamento no art. 485, V, do CPC. Deverá a parte exequente juntar a planilha de débitos atualizada das taxas condominiais nos autos nº 0806102-45.2022.8.18.0167. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
05/08/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 13:35
Expedição de Certidão.
16/06/2025, 08:58
Conclusos para despacho
16/06/2025, 08:58
Juntada de certidão
16/06/2025, 08:58
Juntada de Petição de manifestação
12/06/2025, 15:20
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 09:26
Juntada de certidão
26/05/2025, 09:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior