Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801429-47.2023.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] DEMANDANTE: FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO DEMANDADO: MUNICIPIO DE COCAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 81-A DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Cocal/PI, em AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, na qual consta o Município de Cocal/PI, em um dos polos. Nos termos do que disciplina o Regimento Interno deste E. TJPI (Res. nº 02/1987), compete às Câmaras de Direito Público, o julgamento dos feitos em que a Fazenda Pública demanda em um dos polos. Vejamos a redação in literis: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (…) j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles e em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017). Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999) I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos. Neste contexto, constato a errônea distribuição deste recurso. Com efeito, declaro a incompetência desta 4ª Câmara Especializada Cível para julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste E. TJPI. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR