Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA XAVIER DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO Nome: MARGARIDA XAVIER DOS SANTOS Endereço: RUA MOISES ESTRELA, SN, SC, MALVINAS, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 SENTENÇA O Dr. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800289-11.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARGARIDA XAVIER DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas. As partes celebraram acordo (ID 78700676), por meio do qual puseram fim à demanda, estipulando o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, abrangendo os processos nº 0802403-54.2024.8.18.0077, nº 0800289-11.2025.8.18.0077 e nº 0800290-93.2025.8.18.0077. Devidamente intimado, o patrono da autora apresentou comprovante do repasse de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à sua constituinte (ID 80772169). O valor acordado entre as partes, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), refere-se exclusivamente à indenização por danos materiais e morais, não havendo estipulação quanto a honorários sucumbenciais. Do montante total, foram deduzidos R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios contratuais, tendo sido efetivamente repassada à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tudo analisado. DECIDO. Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelos advogados das partes os quais possuem poderes para transigir conforme procuração aos autos não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo. Contudo, o art. 108-A do Provimento nº 186/2025 da CGJ/PI faculta ao magistrado, nas ações de massa que envolvam partes em estado de vulnerabilidade socioeconômica, a expedição de alvará diretamente em nome da parte autora, restringindo a liberação dos valores exclusivamente à parte beneficiária, como medida de proteção. Diante disso, ainda que haja comprovação voluntária do repasse, é necessária a intimação pessoal da autora para ciência da presente decisão e confirmação do efetivo recebimento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) transferido para a Conta nº 76635, Banco do Bradesco, Agência 5812, em observância à norma correcional e em garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 78700676, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte autora, para ciência da presente decisão e confirmação do recebimento do valor acordado, no prazo de 5 (cinco) dias. Somente após o cumprimento da intimação pessoal e eventual manifestação, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021818222088800000066446565 TARIFA TITULO DE CAPTALIZACAO - MARGARIDA XAVIER Petição (outras) 25021818222114400000066446566 DOCS Documentos 25021818222137300000066446567 EXTRATO 1 Documentos 25021818222165700000066446568 EXTRATO 2 Documentos 25021818222193700000066446569 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25021823173122900000066453163 Triagem Certidão 25021908401481000000066460293 Sistema Sistema 25021908402586700000066460298 Decisão Decisão 25022120120768700000066459914 Decisão Decisão 25022120120768700000066459914 PETICAO_7846844_F937C Petição (outras) 25022523074433200000066831971 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7846844_B58BF Documentos 25022523074469500000066831978 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7846844_EE7C8 Documentos 25022523074504100000066831980 Petição Petição (outras) 25032720560029400000068306658 Certidão Certidão 25032809172625100000068319469 Sistema Sistema 25032809193022200000068320129 Decisão Decisão 25032908035584300000068330507 Decisão Decisão 25032908035584300000068330507 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040115452404900000068544377 JUNTADA 289 MANIFESTAÇÃO 25040115452443500000068544934 DOCUMENTO PROCURACAO Procuração 25040115452457600000068544937 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040208440083200000068569764 Certidão Certidão 25052608214667000000071194023 Sistema Sistema 25052608222273700000071194028 Termo de Acordo Termo de Acordo 25070715401216600000073401025 MINUTA DE ACORDO-0800289-11.2025.8.18.0077 Termo de Acordo 25070715401244000000073401029 Decisão Decisão 25072311343305400000074215180 Intimação Intimação 25072311343305400000074215180 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25081217570268500000075299379 PAGAMENTO MARGARIDA XAVIER Comprovante 25081217570290600000075299383 Uruçuí-PI, 27 de agosto de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ