Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO MARCIEL BARBOSA
INTERESSADO: LOCALIZA FLEET S.A. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847141-69.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ]
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por LOCALIZA FLEET S.A. e LOCALIZA RENT A CAR S.A. nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0847141-69.2023.8.18.0140, movida por AMB Refrigeração Automotiva. Os executados requerem o acolhimento da impugnação, para: a) que seja reconhecida a validade, suficiência e idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada, com o consequente cancelamento da ordem de bloqueio e imediata liberação dos valores já bloqueados (ou mesmo a substituição do bloqueio de valores pelo seguro fiança já apresentado); b) O reconhecimento da suspensão da presente execução até o julgamento dos embargos; c) Subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de penhora e, por conseguinte, seja determinado o desbloqueio do valor excedente. Sustentam que a execução já se encontra garantida por apólice de seguro garantia judicial devidamente juntada aos autos dos embargos à execução, nos termos do art. 835, §2º, do CPC. O exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação (ID 83947165), pugnando pela rejeição integral do pedido, sustentando que a apólice apresentada não atende ao requisito legal do acréscimo de 30% sobre o valor do débito (art. 835, §2º, e art. 848, parágrafo único, do CPC), razão pela qual a constrição deve ser mantida. É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de atribuição de suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução, conforme decisão anterior, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, e não há fato novo ou prova de risco concreto de dano grave que justifique a alteração desse entendimento. Ademais, a mera oposição de embargos não suspende a execução, salvo quando comprovados os requisitos legais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, rejeita-se o pedido de suspensão da execução, devendo o processo prosseguir normalmente. Da possibilidade de substituição da penhora e da menor onerosidade Nos termos dos arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, ambos do CPC, o executado pode, a qualquer tempo, requerer a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que a nova garantia seja suficiente, idônea e no valor não inferior ao débito acrescido de 30%. O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa possibilidade, desde que observados os requisitos legais: “O executado pode pleitear a substituição da penhora por seguro-garantia judicial em qualquer fase do processo, desde que o valor da apólice não seja inferior ao débito acrescido de 30% e que a garantia seja idônea e suficiente.” (STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/05/2020). No presente caso, todavia, verifica-se que a apólice apresentada pelas executadas não contempla o acréscimo de 30% sobre o valor da dívida, o que impede seu reconhecimento como garantia apta à substituição da penhora. Além disso, não há comprovação da vigência e renovação automática da apólice, tampouco certidão de regularidade atualizada da seguradora junto à SUSEP, o que fragiliza sua idoneidade. Assim, embora o pedido tenha sido tempestivo, não preenche os requisitos legais para deferimento da substituição da penhora em dinheiro. Cabe destacar que o princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com o princípio da efetividade da execução, que assegura ao credor o recebimento do crédito de forma célere e segura. No caso concreto, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia sem o acréscimo legal e sem prova de sua regularidade não atende à efetividade da execução e poderia colocar em risco o direito creditório do exequente. Dessa forma, mantém-se a penhora em dinheiro, medida mais segura e plenamente amparada pela ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC. Do excesso de penhora Conforme certidão de bloqueio SISBAJUD (ID 83274732), constata-se que houve bloqueio em duplicidade, resultando na constrição total de R$ 126.342,40, correspondente ao dobro do valor da execução (R$ 63.171,20). Nos termos do art. 854, §1º, do CPC, o bloqueio deve recair apenas sobre o valor necessário à satisfação do crédito exequendo, sendo indevida a manutenção de penhora em valor superior. Assim, reconhece-se o excesso de penhora, devendo ser determinado o desbloqueio de metade do valor bloqueado em cada conta das executadas, de modo a preservar apenas o montante suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 805, 835, §2º, 848, parágrafo único, e 854, §1º, do Código de Processo Civil, acolho em parte a impugnação à penhora apresentada pelas executadas, tão somente para reconhecer o excesso de penhora, determinando o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado nas contas de cada uma das executadas, mantendo-se penhorado apenas o montante necessário à garantia da execução (R$ 63.171,20). Assim, proceda-se com o desbloqueio de R$ 31.585,60 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) na conta de cada uma das executadas. Junte-se extrato sisbajud. Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09