Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDOVAL CAMPELO VERAS
REU: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800063-16.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Jornada de Trabalho]
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Sandoval Campelo Veras em face do Município de Bom Princípio do Piauí, na qual pleiteia, em síntese, o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no cargo de professor municipal, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução promovida pela Administração para 20 (vinte) horas semanais, supostamente sem motivação válida ou processo administrativo. Alega o autor que, embora tenha sido nomeado para o regime de 20h, exerceu por longo período a jornada de 40h, recebendo proporcionalmente à carga horária ampliada. Sustenta que a nova gestão municipal, no início do ano de 2021, suprimiu unilateralmente o segundo turno sem apresentação de justificativa formal ou ato normativo específico, ocasionando redução de sua remuneração e prejuízos financeiros indevidos. Requereu a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do ato administrativo que reduziu sua jornada e determinou a recomposição da remuneração. A tutela foi indeferida em primeiro grau, mas deferida em sede de agravo de instrumento, com reconhecimento da nulidade do ato administrativo por ausência de motivação formal. No curso do processo, foi comunicada nos autos a morte do autor, em 10/06/2022, sendo deferida a habilitação do herdeiro, Igor Pereira Veras, para prosseguir no polo ativo da demanda quanto às pretensões de natureza patrimonial. O Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a carga horária de 40h jamais foi formalmente concedida por meio de portaria ou ato legal, tratando-se de mera liberalidade administrativa que não geraria direito adquirido. Alega, ainda, que o autor não comprovou o efetivo exercício da jornada estendida após a supressão, inexistindo base para condenação por diferenças salariais. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da natureza da jornada de trabalho e ausência de incorporação O autor foi nomeado para cargo público com carga horária de 20h semanais, conforme previsto no edital do concurso e na portaria de nomeação. A ampliação da jornada para 40h semanais decorreu de prática administrativa não formalizada por ato normativo ou instrumento legal que autorizasse a alteração definitiva do regime. A Administração Pública, ao conceder ampliação de carga horária mediante liberalidade, o faz de forma discricionária, e não vinculada. Não havendo concurso específico para o novo regime, tampouco alteração legal da estrutura do cargo, a jornada estendida não se incorpora automaticamente ao vínculo jurídico do servidor, nem constitui direito adquirido. A pretensão de manutenção da jornada majorada, sem base legal expressa, esbarra no princípio da legalidade estrita e no dever de acesso ao cargo público mediante prévia aprovação em concurso público para o respectivo regime. 2.2 Da irredutibilidade de vencimentos e seus limites Deve-se reconhecer que, se a supressão da jornada ampliada resultar em uma redução efetiva da remuneração do servidor, pode haver aparente conflito com o princípio da irredutibilidade salarial. Contudo, tal princípio protege apenas os vencimentos correspondentes à jornada legalmente estabelecida para o cargo efetivo. No caso concreto, como o autor foi aprovado para 20h e não há prova de que continuou a exercer as 40h após a revogação da jornada estendida, não há como reconhecer violação ao princípio da irredutibilidade. A Administração assegurou ao servidor o pagamento compatível com o regime de 20h, para o qual ele ingressou por concurso público, não havendo qualquer indício de remuneração inferior à devida para essa carga horária legal. Portanto, não se trata de redução de vencimentos sem causa, mas de readequação ao regime originalmente previsto para o cargo, o que não afronta o ordenamento jurídico. 2.3 Da ausência de prova do exercício da jornada ampliada após a supressão O autor não trouxe aos autos qualquer prova do efetivo exercício das 40h após a revogação administrativa. Não foram apresentados registros de frequência, planos de aula, relatórios ou documentos que demonstrem a continuidade da prestação laboral em regime ampliado. Tampouco foi instaurado processo administrativo com apuração de descumprimento de carga horária por parte do Município. Diante da ausência de prova mínima de que o servidor tenha continuado a exercer a jornada de 40h após a alteração, não há fundamento jurídico para o pagamento de diferenças remuneratórias ou reconhecimento de suposto desequilíbrio contratual. 2.4 Da delimitação da decisão recursal A decisão proferida no agravo de instrumento limitou-se a suspender os efeitos da redução da jornada por ausência de motivação formal. Não houve, porém, julgamento do mérito quanto à existência de direito adquirido à jornada de 40h ou à continuidade da prestação laboral nesse regime. Assim, não há óbice ao julgamento de improcedência com base nas provas dos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Sandoval Campelo Veras, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: ausência de direito adquirido à incorporação da jornada de 40h, diante da inexistência de concurso público específico ou alteração formal do regime jurídico do cargo; inexistência de prova de efetivo exercício da jornada de 40h após a revogação da ampliação administrativa; inocorrência de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a Administração assegurou o pagamento integral da remuneração compatível com a jornada de 20h, originalmente prevista para o cargo. Condeno o espólio do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes