Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA DA GUIA LOPES DA SILVA SENTENÇA Ação de Alvará promovida por RAIMUNDA DA GUIA LOPES DA SILVA, já qualificada. A parte autora foi intimada, via patrono, para dar regular andamento ao feito, sem manifestação no prazo concedido. Em despacho de ID 75921190, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições ID 71769660 e de ID 72374010, adotando as medidas caíveis ao regular andamento processual. A parte autora devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 76768776. Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pela extinção do processo nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. (ID 78688770) É o relatório. DECIDO: Verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada há mais de 06 (seis) meses, inobstante intimações pessoais e por advogado. A parte requerente descumpriu o dever imposto pelo artigo abaixo mencionado, o que faz incidir o artigo 485, III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. DEVER DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485 do Código de Processo Civil em vigor elenca as hipóteses em que é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo-se em seu inciso III aquela decorrente do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias. 2. A fim de evitar a extinção prematura do feito e em homenagem, sobretudo, ao princípio da economia processual, o §1º do dispositivo mencionado estabelece ainda que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias, somente após o qual não havendo manifestação é cabível a extinção do processo. 3. De acordo com o que dispõe o art. 485, inciso IV do CPC/2015, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 4. Diante da peculiaridade do processo, torna-se inaplicável o enunciado nº 240 da súmula do STJ. Não é possível manter pendente a lide na expectativa de que a parte interessada aponte um endereço realmente fidedigno ou tome qualquer outra medida que dê utilidade à execução. 5. Negou-se provimento ao recurso. (3ª TURMA CÍVEL, 20020110584685APC - (0053970-72.2002.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça, 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: 473/481,TJDF). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (20170110426038APC - (0031951-77.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 04/09/2017. Pág.: 246/250, TJDF). Veja-se ainda que o art. 274, em seu parágrafo único, informa serem válidas as intimações ainda que não recebidas pessoalmente, se remetidas ao endereço indicado nos autos, conforme se lê: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III do CPC, c/c artigo 316 do mesmo Código. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Pje. Caso existam custas residuais a recolher, proceda-se com a cobrança na forma estabelecida no manual de procedimentos da CGJ/TJPI e em caso de recolhimento na inicial, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821149-82.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]