Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE LUIZ PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800742-45.2024.8.18.0043 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados]
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por José Luiz Pereira, qualificado nos autos, sob o fundamento de que em seus documentos pessoais consta o nome de sua genitora como “Raimunda Nonata de Andrade”, quando na realidade o nome correto seria “Raimunda de Sousa”, fato que lhe ocasionou entrave jurídico no momento em que buscou o registro tardio do óbito da referida mãe, exigência esta que culminou na presente demanda. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) nasceu da união de Luiz Pereira de Andrade e Raimunda de Sousa; ii) seu registro civil, bem como diversos documentos de identificação pessoal, constam como genitora “Raimunda Nonata de Andrade”; iii) essa inconsistência documental só gerou efeitos práticos quando houve necessidade de promover judicialmente o registro de óbito da genitora; iv) colacionou diversos documentos (certidão de casamento, documentos de identidade e certidões religiosas) que apontam divergências nominais quanto à genitora; v) indica testemunhas para instrução do feito e requer a retificação do assento de registro civil. O Ministério Público, instado a se manifestar (Id nº 65077417), apresentou manifestação no Id nº 65390157, na qual, após análise das divergências documentais e ausência de comprovação robusta da identidade da genitora como sendo a mesma pessoa referida em diferentes documentos (ora “Raimunda de Sousa”, ora “Raimunda Nonata de Andrade”), pugnou, como diligência preliminar, pela intimação do autor para complementar a qualificação das testemunhas indicadas e, posteriormente, pela designação de audiência de instrução, com vistas à formação de juízo de certeza sobre a identidade civil da pessoa a ser referida no assento a ser eventualmente retificado. Pois bem. O pedido ministerial encontra-se devidamente justificado, revelando-se adequado e pertinente à instrução do feito. A divergência nos documentos acostados, sem elementos objetivos suficientes que demonstrem a unicidade da pessoa apontada como genitora, impõe, de fato, a necessidade de produção de prova oral, sobretudo com a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor, cujo conhecimento direto dos fatos poderá conduzir à certeza jurídica necessária para fins de retificação do registro civil — medida que exige grau elevado de certeza e verossimilhança, conforme dispõe o art. 109 da Lei n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público (Id nº 65390157) para determinar a intimação da parte autora para que complemente a qualificação das testemunhas indicadas nos autos (Ednalda Maria Pereira – CPF 014.870.113-26 e Claudia Maria Pereira – CPF 000.988.393-22), informando seus dados completos de qualificação (estado civil, profissão, endereço atual, relação com o autor e com os fatos narrados), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Intime-se. Cumpra-se com urgência. BURITI DOS LOPES-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes