Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE DANTAS SILVA
REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801739-53.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALINE DANTAS SILVA em face do MUNICÍPIO DE COCAL, ambos qualificados nos autos. Consta na inicial que a autora é PROFESSOR(A) do Município requerido desde 10/01/2009. Narra que o professor(a) municipal de Cocal-PI, tem direito a 45 dias de férias anuais, conforme dispõe o Plano de Carreira dos profissionais do Magistério. Consta que infelizmente, o município requerido não tem respeitado a legislação constitucional e municipal vigente, efetuando apenas o pagamento do adicional de 1/3 (abono férias) somente sobre os 30 dias de férias. Narra ainda que tendo em vista o direito legal do(a) requerente sobre o adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, vem pleitear judicialmente a obrigação do direito ao cálculo de férias (1/3) sobre os 45 dias de férias e ao pagamento das diferenças nos últimos 5 (cinco) anos. Com a inicial vieram documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência da ação, alegando em síntese que a parte demandante não possui direito ao recebimento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, mas apenas sobre 30 (trinta) dias, conforme disposição legal. A parte autora apresentou réplica à contestação Determinada a intimação das partes para informar o desejo na produção de outras provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO O processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que entendo ser desnecessária a produção de outras provas, sendo suficiente, para o deslinde das questões postas, o arcabouço probatório já produzida. 2.2. MÉRITO A controvérsia da ação reside em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias) ou, se faz jus, tão somente, ao acréscimo de 1/3 sobre período de 30 (trinta dias), conforme vinha sendo realizado pelo requerido. A Lei Municipal de Cocal n° 588/2017, que dispõe sobre a adequação, reestruturação e reorganização do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Cocal-PI, prevê que o período de férias anuais será de 45 (quarenta e cinco). Vejamos o que estabelece o artigo 44 do diploma mencionado, in verbis: Art. 44: Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentares de 45 dias anuais, fixados nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Vale ressaltar que antes da edição do referido diploma legal, vigia a Lei nº 490/2010, por ela revogada, que já dispunha sobre o tema aqui retratado, a saber: Art. 115 – Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar. (Nova redação dada art.14 da Lei complementar N.º 84/2007... bem como o pessoal e administrativo têm direito a 30(trinta) dias de férias. Parágrafo único. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro e de Julho de cada ano. Assim, tem-se que o direito pleiteado é legalmente garantido desde a vigência da legislação anterior. O benefício discutido possui previsão constitucional, o qual se encontra elencado no artigo 7º, inciso XVII, da Carta Magna. A Constituição Federal destaca, tão somente, que são direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." O artigo 39, § 3º, do mesmo texto legal, estendeu aos servidores públicos diversas garantias, dentre elas o adicional de férias. Senão vejamos: "(...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cocal-PI, Lei nº. 281/1993, por sua vez, também prevê o respectivo benefício e estabelece em seu artigo 62 que: ”Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.” Como se percebe, em nenhum momento a CF, tampouco a legislação municipal, determinam que o adicional pecuniário pago sobre o salário em razão das férias deve ser calculado, via de regra, sobre o período de 30 (trinta) dias, ou seja, os dispositivos supramencionados não restringem o cálculo do benefício ao vencimento de um mês. Ao contrário disso, sua correta interpretação leva a crer que o trabalhador, ou funcionário público, será remunerado com um adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de gozo das férias. Em termos menos congestionados, o direito às férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3. Assim, se no caso em espécie, por força de previsão legal, a autora detém o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, é certo que o adicional correspondente a 1/3 seja calculado sobre a totalidade do referido lapso temporal e não apenas sobre a remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias. Entender diversamente seria dizer que sobre os 15 dias restantes, embora a ausência da servidora esteja justificada pelo exercício regular do direito de férias, esta não faria jus ao adicional de 1/3. Isto é, a servidora estaria ausente pelo mesmo fundamento (férias), mas recebendo remuneração diferente, menor do que nos primeiros 30 dias. O próprio E. Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da questão, vejamos:
Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): 'APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS.FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF'. (...)
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.” (ARE nº. 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). No mesmo sentido já se posicionou o E. Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA – TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2-Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3-A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4-O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018). Havendo previsão expressa no artigo 44 da Lei Municipal nº. 588/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Município de Cocal, assegurando aos membros do magistério que estiverem no exercício de cargo de professor em função docente 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, o adicional de 1/3 (um terço) insculpido no artigo 7º, XVII da Constituição Federal e no artigo 62 da Lei nº. 281/1993 deve ser calculado sobre a totalidade desse lapso temporal, não havendo falar em violação ao princípio da legalidade, tal como sustenta a requerida em sua peça contestatória. Desta forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo o requerido pagar a diferença das parcelas vencidas e vincendas do terço de férias referente aos 45 (quarenta e cinco) de férias gozadas pela requerente, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, também observarão a Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação. Sem custas, despesas ou honorários (Enunciado 09, CNJ c/c Art. 27 da Lei 12.153/09 e Art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal