Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINE MARIA PAIVA FONSECA
REU: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852962-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. I – RELATÓRIO Caroline Maria Paiva Fonseca propôs a presente ação revisional de contrato de financiamento de imóvel c/c pedido de tutela antecipada e repetição de indébito em face de Conviver Teresina Empreendimentos Imobiliários Ltda., aduzindo, em síntese, que firmou contrato particular de promessa de compra e venda de lote com a ré, tendo constatado ao longo da execução contratual a existência de cláusulas abusivas, notadamente quanto à capitalização mensal de juros, ao reajuste por IGP-M/FGV em período de instabilidade econômica e à cobrança de encargos moratórios excessivos. Sustenta, ainda, que o contrato impõe prestações desproporcionais e gerou superendividamento, em violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Postula, liminarmente, autorização para depositar judicialmente as parcelas no valor de R$ 546,14 e, no mérito, a revisão do saldo devedor (de R$ 107.623,62 para R$ 64.543,31, conforme laudo extrajudicial), a substituição do índice de correção pelo IPCA, a exclusão da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios ilegais, além da repetição do indébito e demais providências correlatas. Justiça gratuita foi deferida. A parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou Réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de serem, ou não abusivos os juros decorrentes dos contratos objeto do processo, matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. Do mérito O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial. Da análise do pedido, observo que a parte deseja a revisão do contrato para adequar os juros cobrados aos “parâmetros legais”. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades. Passo a análise do caso concreto. A capitalização mensal de juros significa que, a cada mês o valor do juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente. Muito embora se tenha, ao longo do tempo, muito se discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS. O tema, é pois, incontroverso. Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros. Em documentação acostada aos autos em Id. 34392363, qual seja, o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, verifica-se a existência de cláusula disciplinando a matéria discutida na presente lide. Assim, transcrevo a cláusula sexta do referido contrato: “A impontualidade do(a)(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A)(ES) nos pagamentos a que se obriga na clausula quarta sujeitará o mesmo às seguintes penalidades: a) Correção e atualização do valor da prestação em atraso desde a data de seu vencimento até o dia do efetivo pagamento, usando-se como base os mesmos índices, critérios de atualização do saldo devedor, em que para os dias excedentes ao do vencimento a correção será aplicada obedecendo ao critério pró-rata-die; b) Incidência de multa legal, conforme lei 8.078/90, de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido e atualizado, encontrado pela forma mencionada na alínea anterior; c) Incidência de juros moratórios de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao dia, sobre o valor corrigido/atualizado, encontrado pela forma mencionada na alínea "a" anterior; d) Despesas e custos efetuados com procedimentos de caráter judicial ou extrajudicial, honorários advocatícios, estes desde já pactuados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso se administrativa a cobrança, e de 20% (vinte por cento) se a interveniência for judicial. Parágrafo primeiro - Configurada a mora no pagamento de qualquer uma das parcelas do preço avençado, de logo fica autorizado à CONVIVER TERESINA proceder com o protesto do respectivo débito, com a consequente inscrição do nome do(a)(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A)(ES) em banco de dados (SPC, SERASA, etc.), desde que mediante a competente comunicação prévia. Parágrafo segundo - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, correrão por conta do(a)(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A)(ES) todos os ônus e encargos decorrentes dos citados procedimentos e de sua respectiva baixa, ocorrendo esta, somente quando quitadas as obrigações pendentes.” Ocorre que na cláusula acima transcrita, verifica-se que há a previsão contratual estipulando a incidência da capitalização. No entanto, o contrato em discussão fora pactuado por particulares, sob a qual não recaem as regras atinentes às instituições financeiras. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APLICAÇÃO DO CDC - CAPITALIZAÇÃOMENSAL DOS JUROS - VEDAÇÃO. Tendo o magistrado a quo decidido conforme pleiteia o apelante, não há interesse recursal. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários (Súmula nº 297, do STJ), sendo, por conseqüência, possível a revisão e afastamento das cláusulas abusivas dos contratos. A prática de capitalização de juros, de acordo com a MP nº 2.170-36/2001, subordina-se a três requisitos autorizadores, quais sejam: operações realizadas com instituição financeira; contrato celebrado após 31.03.2000; e, por fim, previsão expressa e específica no ajuste financeiro. TJ-MG - Apelação Cível AC 10702100733873002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 03/05/2013. Grifo nosso. Logo, impõe reconhecer a vedação da cobrança da referida capitalização de juros conforme estabelecido no contrato firmado entre as partes. Assim, ainda que previsto de forma expressa, a abusividade da cláusula que prevê a capitalização dos juros deve se reconhecida. DO REAJUSTE PELO IGP-M E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA A correção anual das parcelas pelo IGP-M/FGV, embora contratualmente prevista, revelou-se extraordinariamente onerosa e imprevisível a partir de 2020, em razão do contexto inflacionário atípico decorrente da pandemia da COVID-19. O índice, que alcançou mais de 30% ao ano em determinados períodos, gerou uma atualização do saldo devedor que ultrapassou o valor originariamente financiado, afrontando o princípio da equivalência das prestações e ensejando desequilíbrio contratual grave. É pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a revisão judicial de cláusulas de correção monetária quando se evidenciar desproporção excessiva, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE SUBSTITUIR O ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL PREVISTO (IGP-DI) PELO ÍNDICE IPCA, FACE À OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E IMPREVISÍVEL (PANDEMIA CODIV-19). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, NOS TERMOS DO ART. 317 E 478 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REFORMA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALMEJADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS PELO AGRAVANTE. PRECEDENTES TJCE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE (fls. 175/182), que nos autos de ação revisional de contrato c/c o pedido de tutela antecipada deferiu a liminar pleiteada, alterando o índice de correção do valor do aluguel do IGPM para o IPCA, tendo em vista a paralisação dos trabalhos por conta da pandemia causada pelo vírus da Covid-19. II. No caso concreto, a empresa autora/agravada ampara a sua pretensão na alegada poibilidade de alteração das normas contratuais em decorrência da imprevisibilidade da pandemia e suas implicações à relação contratual, principalmente aquelas decorrentes das restrições dispostas no Decreto nº 33.965 de 04 de março de 2021, bem como na autorização legal prevista nos arts. 317 e 478 e ssss, do Código Civil, salientando que o índice IGP-M sofreu variação imprevisível, de modo a gerar-lhe onerosidade excessiva. III. Acerca da possibilidade de revisão contratual na ocorrência de situações imprevisíveis ou de onerosidade excessiva, culminando-se na desproporção entre as obrigações contratuais, tendo-se uma parte em excessiva desvantagem enquanto a outra usufrui de extrema vantagem, assevera o Código Civil (arts. 317; 478; 479 e 480, do CC) a possibilidade de correção das obrigações, buscando o alcance da proximidade com as condições realmente pactuadas ou pretendidas pelas partes, tendo por norte o equilíbrio contratual. IV. Para o deferimento de tutela de urgência incumbe à parte o ônus probatório de demonstrar que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, comprovando suas alegações e seu direito. No caso em tela, os documentos acostados aos autos evidenciam a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano, não se vislumbrando fundamentação apta a ensejar a reforma do decisum, ônus do qual não se desincumbiu a agravante, consoante art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida in totum a decisão vergastada. V. Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se justifica para permitir o abuso do direito (art. 187 do CC/2002) nas relações entre particulares, o que justifica a substituição do índice IGPM para o IPCA, ao menos por ora. Ressalva, todavia, com relação à possibilidade de alteração da decisão, após detida análise dos argumentos lançados pelas partes ao longo da instrução processual, temática a ser enfrentada oportunamente pelo Juízo de primeiro grau. VI. Desse modo, estando a decisão vergastada em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, à época dos fatos, o desprovimento do presente recurso é a medida que se impõe. VII. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0628515-85.2022.8.06.0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO RELATOR (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628515-85.2022.8.06.0000, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2023). Diante disso, acolho o pedido da parte autora para substituir o índice IGP-M pelo IPCA/IBGE, mais estável e condizente com a inflação efetiva do consumidor. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A cláusula contratual que estipula juros de mora de 0,20% ao dia revela-se manifestamente abusiva, correspondendo a cerca de 6,12% ao mês. Tal percentual ultrapassa os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência, ofendendo o art. 51, IV, do CDC. A multa moratória de 2%, por sua vez, encontra respaldo legal no art. 52, §1º, do CDC, devendo ser mantida. Assim, reputo nula a cláusula que prevê juros de mora de 0,20% ao dia, devendo ser substituída pela incidência de juros legais de 1% ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a cobrança indevida de juros capitalizados e reajustes excessivos, a parte autora faz jus à restituição dos valores pagos a maior, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, não restou demonstrada má-fé da ré, razão pela qual a devolução se dará na forma simples, e não em dobro. DA TUTELA ANTECIPADA O pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor de R$ 546,14, bem como impedir eventual inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes e assegurar a manutenção da posse do imóvel até o julgamento final da lide, fica prejudicado com o julgamento do mérito, nos termos do art. 300, §6º, do CPC. Por coerência, o valor das prestações será recalculado nos termos desta sentença, e a autora poderá continuar depositando judicialmente os valores conforme fixado no laudo técnico, até a consolidação do recálculo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê capitalização mensal de juros e determinar o recálculo das parcelas com juros simples de 1% ao mês; b) substituir o índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA/IBGE a partir da data da propositura da ação (novembro de 2022); c) reconhecer a abusividade da cláusula que estipula juros de mora de 0,20% ao dia, substituindo-os por juros legais de 1% ao mês; d) condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante compensação com eventuais valores devidos pela autora; e) ratificar a possibilidade de depósito judicial das parcelas no valor de R$ 546,14, enquanto não for recalculado o valor exato das prestações; f) determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, relativamente às parcelas vencidas e vencíveis do contrato, enquanto perdurar a controvérsia judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00; g) manter a autora na posse do imóvel enquanto em dia com os depósitos judiciais das parcelas revistas, até o trânsito em julgado da presente sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação (art. 85, §2º, CPC), bem como ao pagamento das custas processuais, observado o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina