Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE PIRES DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800232-13.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por GEORGE PIRES DE CARVALHO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pela qual se busca a declaração de inexistência de contrato bancário, a devolução dos valores descontados em suposto empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrato no ID 11267799 e comprovante de transferência bancária na fl. 05 do ID 11267797. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é beneficiário da previdência social e notou descontos mensais no valor de R$ 91,00 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato bancário que afirma jamais ter firmado; ii) sustenta que o contrato nº 806069886 é produto de fraude, inexistindo autorização válida para sua celebração; iii) requer a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito e a condenação por danos morais, diante do abalo sofrido em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do despacho de ID nº 10737170. Em sede de contestação (ID nº 11267797), a parte demandada refutou integralmente as alegações iniciais, sustentando: i) a existência de contratação válida e regular, mediante apresentação dos documentos pessoais do autor; ii) a efetiva liberação dos valores contratados na conta de titularidade do requerente, na Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de transferência bancária acostado às fls. 05; iii) a liquidação integral do contrato, celebrado em 28/01/2016, no valor de R$ 3.024,26, em 72 parcelas de R$ 91,00; iv) a ausência de qualquer vício na contratação e a inexistência de dano moral, por ausência de ilicitude na conduta da instituição bancária. A parte autora apresentou réplica (ID nº 12063577), reiterando a alegação de falsidade contratual, pleiteando a realização de prova pericial grafotécnica e impugnando a autenticidade da documentação acostada aos autos pela instituição financeira. Foi realizada a habilitação dos herdeiros de GEORGE PIRES DE CARVALHO (ID nº 52651481), em razão de seu falecimento em 03/12/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID nº 55165456), tendo sido deferido o prosseguimento da ação com a substituição processual (ID nº 69569786), não tendo a parte requerida apresentado impugnação (conforme certidão de ID nº 74926104). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de ação na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados e a indenização por supostos danos morais decorrentes da contratação não reconhecida. A controvérsia gira, portanto, em torno da existência e da validade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira requerida, especialmente quanto à efetiva anuência da parte autora à contratação e à efetiva disponibilização dos valores contratados. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula n.º 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato assinado, comprovante de transferência bancária (TED ou similar) em favor da parte autora e registros dos descontos mensais previstos contratualmente. Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. Ressalte-se, ainda, que documentos contratuais regularmente acostados aos autos gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo possível infirmá-los com alegações genéricas de desconhecimento ou falsidade de assinatura desacompanhadas de elementos concretos, como prova pericial ou boletim de ocorrência tempestivo. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, inexistem nos autos elementos capazes de comprovar conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de violação concreta a direitos da personalidade da parte autora. A contratação se deu dentro dos parâmetros legais, com a efetiva entrega do valor contratado, não se configurando hipótese de cobrança indevida ou negativação indevida que ensejasse reparação extrapatrimonial. Assim, ausentes vícios no negócio jurídico, bem como fundamentos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a pretensão indenizatória ou de repetição de indébito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por força da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras