Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS SOARES
EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos se infere que a petição inicial não manejou corretamente a qualificação da parte requerida, não junta o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas. Descumprindo os requisitos necessários da petição inicial previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - (...) Dessa maneira, a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades que impossibilitam o julgamento de mérito Assim, em que pese a simplicidade e a informalidade do sistema processual dos juizados, não se pode admitir à análise do mérito quando a petição inicial não preenche os requisitos necessários. Desse modo, note-se que a petição da autora não atende aos requisitos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando, assim, a petição inepta e conduzindo ao encerramento do processo sem resolução do mérito. Com efeito, não há como se falar em condenação da requerida, ante a ausência do preenchimento de requisitos processuais e de desenvolvimento válido do processo. Ressalto, entretanto, que esse juízo intimou a parte autora para sanar o vício, visto que que o executado não pagou voluntariamente o débito, restou prejudicado o pedido de bloqueio de ativos financeiros, posto que não foi informado o CPF do executado, tendo o exequente deixado transcorrer o prazo in albis sem se manifestar nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802298-95.2023.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Avaliação / Reavaliação ]
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, e do enunciado 162 do FONAJE, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESPERANTINA-PI, 1 de agosto de 2025. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede