Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: AMBIENTEC - TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009107-49.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra AMBIENTEC – TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, lastreada na CDA de nº 0-2009-001578-3 (fls. 04). Frustrada a citação pelo correio, sendo a carta devolvida sem cumprimento com a informação “não procurado” (fls. 07/08). Devidamente intimada a manifestar-se (fls. 08), a Fazenda Municipal teve carga/vistas dos autos em 29/06/2015 (fls. 09), devolvendo-os sem petição (fls. 09v). Às fls. 10v, consta despacho determinando o arquivamento provisório do feito, uma vez que em 30/06/2015 teve início automaticamente o prazo de suspensão anual, findando em 30/06/2016, tendo a Fazenda Pública sido devidamente intimada do arquivamento provisório do feito (fls. 12). Migração dos autos físicos para o sistema Pje. Por meio do despacho de id. 69440119, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Através da petição de id. 69678234, a Fazenda Municipal defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que teve ciência acerca da não localização da parte executada em 29/06/2015, retirou os autos em carga em 17/12/2019 e, por fim, em 14/03/2023 manifestou ciência da migração dos autos físicos para o sistema PJe, fatos que demonstram que não houve inércia da Fazenda Municipal capaz de configurar prescrição intercorrente. Não existe penhora nos autos, nem tampouco qualquer outra constrição judicial. É o breve relatório. Decido. Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ). A prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. No caso dos autos, é certo que a Fazenda exequente teve ciência acerca da não localização do devedor em 29/06/2015 (termo de carga/vista fls. 09), bem como foi intimada acerca da decisão que determinou o arquivamento provisório do feito quando já decorrido o prazo de um ano de suspensão automática, inclusive também já fluiu o prazo prescricional quinquenal do arquivamento. Na verdade, a Fazenda Municipal não requereu nenhuma diligência após a data de 29/06/2015, de modo que o processo encontra-se em paralisado por mais de nove anos, sem que o devedor tenha sido encontrado e sem que verificada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente. Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, consoante o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina