Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLEBERT LUCIANO MATOS E SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829031-56.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por KLEBERT LUCIANO MATOS E SILVA contra BANCO PAN S.A., com o objetivo de revisar contrato de financiamento de veículo para afastar juros abusivos, anatocismo, cláusulas consideradas ilegais e consignar judicialmente os valores que entende devidos, com pedido de tutela de urgência para manutenção da posse do bem e retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo em 48 parcelas pelo sistema francês de amortização (Tabela Price), com incidência de juros capitalizados e encargos financeiros abusivos, resultando em prestações excessivamente onerosas. Em suas palavras, “o Requerente, sem poder opinar sobre as cláusulas do contrato, por fundado receio de ser impedido de acessar a linha de crédito, o mesmo ficou sujeito a juros remuneratórios excessivos e dos efeitos do anatocismo premeditadamente impostos pelo Banco”. Argumenta que os juros aplicados são abusivos e superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, que a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos é ilegal, que a aplicação da Tabela Price representa anatocismo vedado pela Súmula 121 do STF e que o contrato contém cláusulas abusivas que ferem o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer que o contrato seja revisado para exclusão dos encargos considerados ilegais, redução dos juros à taxa média de mercado ou à taxa Selic, nulidade das cláusulas abusivas, manutenção na posse do veículo mediante depósitos judiciais e concessão de tutela de urgência para impedir restrição de crédito e medidas expropriatórias. Em sua contestação, a parte requerida BANCO PAN S.A. alegou, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, o banco argumentou que o autor tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato e participou da definição de elementos essenciais, como valor financiado, número de parcelas e taxa de juros; não há onerosidade excessiva e a taxa de juros pactuada, embora ligeiramente acima da média de mercado, não configura abuso, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS e Súmula 382/STJ); é legal a capitalização de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, expressamente prevista no contrato, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ; não houve cobrança indevida de valores, devendo ser rejeitada a restituição em dobro ou simples. Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se a validade integral do contrato e dos encargos pactuados, com revogação da justiça gratuita, rejeição da revisão contratual e manutenção da exigibilidade integral das parcelas. O autor não apresentou réplica à contestação, embora intimado. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia recai sobre matéria de direito, bastando, para seu deslinde, a prova documental já acostada aos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela duração razoável do processo. Preliminarmente, o requerido apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que o Autor não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a apresentar declaração genérica, sem juntar documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Destacou, ainda, que o Autor contratou advogado particular, o que, embora não seja suficiente por si só para afastar a gratuidade, indica capacidade financeira mínima, tornando necessária a comprovação documental do alegado estado de pobreza. Consta dos autos que o autor foi expressamente intimado para apresentar réplica e confrontar os argumentos de defesa do réu. Todavia, o autor manteve-se inerte, não apresentando qualquer documentação que comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, havendo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o pedido deve ser indeferido, especialmente quando a parte, devidamente intimada, permanece silente e não produz prova mínima de sua situação econômica.
Diante do exposto, acolho a preliminar de impugnação à justiça gratuita, revogando o benefício anteriormente concedido. Determino que o Autor recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Quanto ao mérito, consigno que a relação entre parte autora e réu sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois é inequívoca sua qualificação, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º de referida lei. Isso significa, apenas e tão somente, que a parte autora é parte vulnerável na relação, não implicando, automaticamente, na inversão do ônus de prova em seu favor, e, menos ainda, na presunção de veracidade dos fatos que alega. Os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda” em prol da parte vulnerável da relação – o consumidor -, visando, principalmente, afastar ilegalidades manifestamente verificáveis. Isso não autoriza, todavia, a automática conclusão de que as cláusulas em contratos como o vertente devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor, já que não há que se afastar, pelo simples fato de se tratar de uma relação de consumo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos. O único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo. Entender o contrário é acreditar que o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente modalidade ilegal de contrato (artigo 54), qual seja, o contrato por adesão. Veja-se que a parte autora não nega a contratação em si, tampouco aduz ter incorrido em qualquer tipo de vício do negócio jurídico, caso em que se cogitaria a completa nulidade do negócio, que, a toda evidência, não é o que se pretende. Assim, devem ser demonstradas ilegalidades ou irregularidades que permitam alterar ou retificar o pactuado de livre e espontânea vontade. Analisando o instrumento contratual (ID 68126188) à luz de tais premissas, tem-se que a parte autora aderiu à operação de financiamento, pactuando a incidência de encargos financeiros e tributários por sua liberalidade. Por um lado, o contrato contém descrição, de forma simples, clara e plenamente inteligível, do valor de cada prestação a ser assumida pela autora. Não se observa fatores ocultos, obscuros ou de compreensão inacessível ao consumidor que, como recomenda o bom senso, deve ter lido e analisado o instrumento em testilha antes de a ele aderir. Cabe salientar que não se está diante de pessoa que realizou empréstimo bancário em razão de estar em periclitante situação financeira (quando então, de fato, não possuiria considerável margem de escolha para poder continuar sobrevivendo), a fazer incidir o instituto da lesão (artigo 157 do Código Civil). Por outro lado, algumas cobranças previstas no contrato devem ser analisadas em consideração às teses jurídicas estabelecidas pelo C. STJ, ao julgar casos paradigmas como o presente, dentre as quais, destaca-se as seguintes: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Tema 618 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." Tema 619 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Tema 620 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Tema 621 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Tema 958 (Recurso Especial n.º 1.578.526/SP) "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Tema 972 (Recurso Especial n.º 1.639.320/SP). Estabelecidas tais premissas, há que se concluir que a pretensão é improcedente. No que tange à capitalização de juros, nenhuma revisão merece o contrato entabulado entre as partes, já que desde a edição da Medida Provisória nº 1963-10/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, conforme entendimento do C. STJ, tem sido admitida a capitalização mensal de juros em operações realizadas por instituições financeiras, desde que o contrato seja firmado posteriormente a entrada em vigor de referida legislação. Veja-se: “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Sumula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, a e. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.” Dispõe a Súmula nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). No que se refere às demais taxas e tarifas contratuais, sem razão a autora, já que não se extrai das genéricas alegações de ilegalidade contidas na exordial qualquer fundamento capaz de convencer que suas cobranças decorrem de cláusulas abusivas. Ademais, oportuno esclarecer que referidas taxas, ao contrário do que alegado, não garantem exagerada vantagem a um dos contratantes, eis que destinadas à cobertura de custos operacionais, não havendo, portanto, que se falar em abusividade ou ilegalidade. Para o caso concreto, conforme contrato de ID 68126188, o contrato foi entabulado entre as partes em Julho/2018 prevendo a aplicação de uma taxa de juros de 1,86% a.m. No mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen para casos similares era de 1,69%. (conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais). Observa-se que a taxa contratada se apresenta levemente superior à média de mercado para o período da contratação, especificamente em percentual irrisório de 0,17%. Portanto, quanto ao contrato referido na inicial e formalizado pela parte autora, a taxa de juros mensal fixada não se demonstra excessiva em relação à taxa mensal de mercado. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em incidente de recursos repetitivo, precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, definiu que a taxa média de juros do mercado financeiro não é teto; que é possível cobrança de percentual acima da média desde que não evidenciado abuso no caso concreto; que, como exemplos de abuso, foram citados nesse julgado precedentes do STJ, nos quais reconhecida abusividade pela cobrança de juros uma vez e meia a média do mercado, o dobro ou até o triplo. Confira-se: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. As relações contratuais devem ser guiadas por princípios basilares que garantam uma mínima equidade entre as relações, especialmente para impedir a ocorrência de abusos que atinjam frontalmente a finalidade social ou econômica. Assim, quanto ao contrato questionado nos autos, não devem ser revisadas quaisquer cláusulas constantes do pacto entabulado entre as partes, vez que não caracterizada a abusividade das taxas nos moldes contratados. Observo que a taxa de juros mensal aplicada no contrato supera em montante mínimo a média para o período de referência, pelo que tal contrato não merece qualquer revisão, devendo se manter incólume nos termos da contratação. Portanto, não vislumbro qualquer abusividade no contrato questionado nos autos, nos termos da fundamentação supra. Consequentemente, não há de considerar qualquer restituição de valores por parte da empresa ré. Assim como, não há que se falar na existência de ato ilícito passível de reparação civil a título de danos morais. Pelo que, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de KLEBERT LUCIANO MATOS E SILVA em face de BANCO PAN S.A e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por equidade no importe de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina