Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL DA SILVA COSTA
INTERESSADO: OI MOVEL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800080-66.2022.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MANOEL DA SILVA COSTA em face de OI MÓVEL S.A. A executada, em manifestação de ID 64548650, informou que se encontra em recuperação judicial. Aduziu que o crédito executado é anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, se enquadra como crédito concursal. Alegou que, com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores e sua posterior homologação, houve novação da obrigação, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, requerendo, por conseguinte, a extinção do presente cumprimento de sentença. O exequente foi intimado para se manifestar, mas permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No presente caso, a obrigação executada decorre de crédito constituído antes do deferimento da recuperação judicial da devedora, razão pela qual está sujeita ao plano aprovado. O art. 59 da referida lei dispõe que a homologação judicial do plano de recuperação implica novação das obrigações do devedor em relação aos créditos abrangidos, substituindo-se os termos originais da dívida pelas condições estipuladas no plano, inclusive quanto à forma, prazo, valor e modo de pagamento. Trata-se, portanto, de nova obrigação, vinculada ao juízo universal da recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial impõem a extinção das execuções individuais em curso contra a empresa recuperanda, independentemente da habilitação ou não do crédito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Não havendo impugnação por parte do exequente, mesmo após regularmente intimado, e diante da novação da obrigação executada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto à execução individual, com a consequente extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da novação da obrigação decorrente da homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa executada, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Ressalte-se que eventuais custas processuais e honorários advocatícios já foram tratados na fase de conhecimento, inexistindo nova condenação nesta etapa, especialmente diante da ausência de litigiosidade relevante e da extinção do feito por força de disposição legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da comarca de Matias Olímpio