Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SILVERIO TORRES FERREIRA FILHO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825848-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por SILVÉRIO TORRES PEREIRA FILHO, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ser vítima de cláusulas abusivas no bojo de contratação de financiamento para aquisição de veículo. Controverte o patamar de juros remuneratórios fixados, capitalização mensal de juros, cumulação indevida de comissão de permanência e ilegalidade da utilização da tabela price. Requer liminarmente a manutenção na posse do bem e abstenção de negativação, o que espera ver confirmado em sentença com a revisão judicial da avença, declaração de nulidade de cláusulas e restituição de valores. É o que basta relatar. Do contrato Constata-se que a demanda versa sobre a possível revisão de um contrato. No entanto, não há nos autos o dito instrumento que se visa negociar, não se especificou as taxas que entende abusivas, nem as que entende devidas, não juntou-se a planilha de cálculos, nem há indicação do valor que entende como incontroverso, tendo apenas indicado que pretende depositar o valor da parcela. Com efeito, não se revela razoável ao autor propor a revisão de cláusulas cujo teor desconhece. Assim, o instrumento contratual se revela documento essencial ao ajuizamento da ação (art. 320, CPC). A apresentação de petição genérica que não impugna adequadamente e de modo especificado o contrato, bem como não realiza distinção entre os acórdãos paradigmáticos e o caso vertente, incorre em possível inépcia. Do valor da causa Ao contrário do que se tem adotado como prática comum, as partes não detêm o livre arbítrio na fixação do valor da causa, pois o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 291 a 293 os parâmetros para sua definição, que têm como diretriz a correspondência com o conteúdo patrimonial do pedido. Consoante o art. 292, II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao do contrato jurídico que se pretende modificar ou ao proveito econômico buscado, o que corresponde à diferença entre o valor cobrado pelo agente financeiro (valor total do contrato) e o indicado como devido pelo consumidor (valor incontroverso). Do pedido de justiça gratuita À vista da natureza da transação celebrada com a parte ré, que pressupõe, em um primeiro momento, que o autor possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, deverá comprovar que preenche os requisitos. Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar o dito instrumento negocial que visa revisar ou comprovar a eventual impossibilidade de fazê-lo, retificar o valor da causa, desenvolver adequadamente argumentação e correlação entre os fatos e fundamentos do pedido, observando as teses já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto às ações revisionais, juntar planilha contábil indicando expressamente os valores controvertido e incontroverso e apresentar comprovação de renda ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser extinto o presente feito sem resolução de mérito (art. 485, I, c/c art. 321 CPC). Findo o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juízo Auxiliar de Teresina