Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELMA SOUSA GOMES
REU: URIEDISON NASCIMENTO PEREIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802670-61.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Vistos,
Cuida-se de ação de cobrança de mensalidades escolares ajuizada por CELMA SOUSA GOMES, pessoa jurídica de direito privado, na qual a parte autora pleiteia o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID: 72150933, foi oportunizada à autora a apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, nos termos do art. 98 do CPC. Em resposta, a requerente apresentou documentos complementares ao ID: 72753805 e seguintes. A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV) assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do CPC dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o benefício somente pode ser deferido em caráter excepcional, desde que haja comprovação robusta de grave crise econômico-financeira capaz de inviabilizar o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. BENEFÍCIO. GRATUIDADE. JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica é medida excepcional e depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios. 2. A demonstração insuficiente da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07125048820248070000 1891142, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE – PESSOA JURÍDICA – SITUAÇÃO FINANCEIRA INSUFICIENTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NÃO COMPROVADA 1 – O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; 2 – A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Possibilidade de concessão do benefício para pessoas jurídicas, desde que comprovem a situação alegada; 3 – Considerando que a gratuidade para pessoas jurídicas é medida excepcional, apenas autorizada quando houver prova efetiva da miserabilidade alegada, situação essa que não restou demonstrada nos autos, inviável a concessão a gratuidade pretendida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 2023708-11.2024.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) A análise das DEFIS (IDs: 72753814, 72753816 e 72753820) revelam repasses consideráveis ao sócio pela empresa, em rendimentos tributáveis, o que demonstra capacidade financeira moderada. Além disso, os extratos bancários de janeiro a março/2025 (IDs: 72753825, 72753829 e 72753835) evidenciam movimentação financeira compatível com a atividade empresarial, não havendo indicação de ausência de liquidez ou comprometimento da operacionalidade da empresa. Não se verifica, portanto, situação de excepcionalidade ou grave crise econômico-financeira que autorize o deferimento da gratuidade. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas inequívocas, não é suficiente para afastar o dever legal de recolhimento das custas iniciais, sob pena de se vulnerar o princípio da isonomia processual. Cumpre destacar que, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, poderá ser requerido o parcelamento das custas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC e na jurisprudência dominante, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, podendo requerer o parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri