Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ADRIANA BORGES DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000134-03.2016.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, instituição financeira integrante da Administração Pública Federal Indireta, em face de Adriana Borges da Silva, brasileira, casada, agricultora, domiciliada na Zona Rural do Município de Oeiras-PI, visando à satisfação de crédito no importe de R$ 33.484,53 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizado até dezembro de 2015, valor este decorrente de duas Notas de Crédito Rural, sendo: i) Nota de Crédito Rural nº 37.2011.900.4616, emitida em 14/04/2011, no valor de R$ 21.500,00, com vencimento final em 14/04/2021, cujo saldo foi renegociado em 2014 com fulcro na Resolução nº 4.212/2013 do CMN, estando inadimplente desde 14/04/2015; ii) Nota de Crédito Rural nº 37.2012.1797.5302, emitida em 03/07/2012, no valor de R$ 11.990,10, vencida antecipadamente por força da inadimplência do contrato anterior, conforme previsão do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67. Verifica-se, dos autos, as seguintes movimentações processuais relevantes: I. Citação da executada regularmente realizada em 14/04/2016 (fl. 68 do ID nº 8747120); II. Certidão negativa de bens penhoráveis (fl. 70 do mesmo ID); III. Suspensão do processo (fl. 83 do mesmo ID); IV. Tentativa de bloqueio via SISBAJUD com resultado ínfimo (ID nº 38650825); V. Consulta RENAJUD negativa (ID nº 52674205), sem indicação de veículos em nome da executada. Dessa forma, considerando o transcurso temporal desde a última movimentação efetiva voltada à satisfação do crédito, impõe-se oportunizar à parte exequente a manifestação quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para sentença. OEIRAS-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras