Baixa Definitiva19/01/2026, 08:46
Arquivado Definitivamente19/01/2026, 08:46
Expedição de Certidão.19/01/2026, 08:45
Expedição de Certidão.19/01/2026, 08:45
Decorrido prazo de MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 13:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:11
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801026-42.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA em face de sentença de ID 84912322 que julgou o feito sem observar a existência de acordo previamente formulado e devidamente assinado pelas partes, o qual já havia sido juntado aos autos antes da prolação da sentença. A embargante sustenta a ocorrência de erro material, uma vez que o magistrado, deixou de analisar o acordo firmado entre as partes (ID 84914926). Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões em ID 85167249. O pagamento do acordo foi comprovado em ID 85275425. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que, de fato, houve erro material na decisão embargada, pois o magistrado deixou de considerar a existência de acordo devidamente assinado pelas partes e juntado aos autos, o que impõe o reconhecimento do vício e a consequente correção do julgado. Com efeito, o art. 200 do CPC estabelece que “os atos das partes produzem efeito imediato, independentemente de despacho judicial, salvo quando a lei expressamente exigir a homologação”. Assim, a celebração de acordo pelas partes, quando revestida de forma válida e com objeto lícito, tem plena eficácia jurídica, dependendo apenas da homologação judicial para que produza efeitos executivos. A omissão quanto a esse ponto configura erro material que deve ser corrigido de ofício ou por meio dos embargos de declaração, conforme previsão expressa do art. 494, I, do CPC. Dessa forma, reconhece-se que o pronunciamento judicial deve ser ajustado, a fim de homologar o acordo firmado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, III, c/c art. 200 do CPC, para reconhecer o erro material e corrigir a decisão anterior. Por consequência, torno nula a sentença de ID 84912322 e passo a proferir novo julgamento. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 84914926), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma ajustada entre as partes, que requereram a dispensa das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, o que defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801026-42.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA em face de sentença de ID 84912322 que julgou o feito sem observar a existência de acordo previamente formulado e devidamente assinado pelas partes, o qual já havia sido juntado aos autos antes da prolação da sentença. A embargante sustenta a ocorrência de erro material, uma vez que o magistrado, deixou de analisar o acordo firmado entre as partes (ID 84914926). Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões em ID 85167249. O pagamento do acordo foi comprovado em ID 85275425. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que, de fato, houve erro material na decisão embargada, pois o magistrado deixou de considerar a existência de acordo devidamente assinado pelas partes e juntado aos autos, o que impõe o reconhecimento do vício e a consequente correção do julgado. Com efeito, o art. 200 do CPC estabelece que “os atos das partes produzem efeito imediato, independentemente de despacho judicial, salvo quando a lei expressamente exigir a homologação”. Assim, a celebração de acordo pelas partes, quando revestida de forma válida e com objeto lícito, tem plena eficácia jurídica, dependendo apenas da homologação judicial para que produza efeitos executivos. A omissão quanto a esse ponto configura erro material que deve ser corrigido de ofício ou por meio dos embargos de declaração, conforme previsão expressa do art. 494, I, do CPC. Dessa forma, reconhece-se que o pronunciamento judicial deve ser ajustado, a fim de homologar o acordo firmado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, III, c/c art. 200 do CPC, para reconhecer o erro material e corrigir a decisão anterior. Por consequência, torno nula a sentença de ID 84912322 e passo a proferir novo julgamento. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 84914926), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma ajustada entre as partes, que requereram a dispensa das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, o que defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 06:41
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801026-42.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA em face de sentença de ID 84912322 que julgou o feito sem observar a existência de acordo previamente formulado e devidamente assinado pelas partes, o qual já havia sido juntado aos autos antes da prolação da sentença. A embargante sustenta a ocorrência de erro material, uma vez que o magistrado, deixou de analisar o acordo firmado entre as partes (ID 84914926). Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões em ID 85167249. O pagamento do acordo foi comprovado em ID 85275425. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que, de fato, houve erro material na decisão embargada, pois o magistrado deixou de considerar a existência de acordo devidamente assinado pelas partes e juntado aos autos, o que impõe o reconhecimento do vício e a consequente correção do julgado. Com efeito, o art. 200 do CPC estabelece que “os atos das partes produzem efeito imediato, independentemente de despacho judicial, salvo quando a lei expressamente exigir a homologação”. Assim, a celebração de acordo pelas partes, quando revestida de forma válida e com objeto lícito, tem plena eficácia jurídica, dependendo apenas da homologação judicial para que produza efeitos executivos. A omissão quanto a esse ponto configura erro material que deve ser corrigido de ofício ou por meio dos embargos de declaração, conforme previsão expressa do art. 494, I, do CPC. Dessa forma, reconhece-se que o pronunciamento judicial deve ser ajustado, a fim de homologar o acordo firmado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, III, c/c art. 200 do CPC, para reconhecer o erro material e corrigir a decisão anterior. Por consequência, torno nula a sentença de ID 84912322 e passo a proferir novo julgamento. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 84914926), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma ajustada entre as partes, que requereram a dispensa das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, o que defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 15:15
Erro ou recusa na comunicação05/11/2025, 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos05/11/2025, 10:12
Expedição de Certidão.03/11/2025, 16:08
Conclusos para decisão03/11/2025, 16:08
Publicado Intimação em 29/10/2025.30/10/2025, 01:26
Juntada de Petição de petição (outras)29/10/2025, 14:43
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)27/10/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição (outras)27/10/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 24 de outubro de 2025. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801026-42.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]27/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 11:32
Ato ordinatório praticado24/10/2025, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202524/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA ajuizou ação contra BANCO BRADESCO SA, buscando a declaração de nulidade dos descontos indevidos na conta bancária a título de tarifas de serviços ("TARIFA BANCÁRIA" e "CESTA B. EXPRESSO"), a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 35.072,00 (trinta e cinco mil, setenta e dois reais), conforme petição de ID 80311017. O réu apresentou contestação ID 81440811, alegando, preliminarmente, a aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ (litigância predatória, fracionamento de ações, procuração genérica), ausência de interesse de agir (falta de tentativa administrativa de solução), decadência, e prescrição trienal/quinquenal, e, no mérito, a legalidade da cobrança por serviços não essenciais, a contratação da "Cesta de Serviços Padronizada I" 81440819, o uso regular dos serviços pela autora (extrato Num. 81440813), e a ausência de ato ilícito ou dano moral, e litigância de má-fé (fracionamento de ações, venire contra factum proprium). A parte autora apresentou réplica ID 82069412, refutando as preliminares e reiterando a nulidade do contrato por inobservância da formalidade legal do art. 595 do Código Civil (necessidade de assinatura a rogo e duas testemunhas qualificadas) e a ausência de contrato específico para cobrança de tarifas. É o relatório. Passo ao julgamento. 2.FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801026-42.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de caso no qual a parte autora alega que estariam sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária referente a tarifas de serviços que não deveriam ser cobradas, pois teria contratado e faria jus à isenção das referidas tarifas. A parte autora propôs a ação sob o argumento de que estaria sendo alvo de descontos de tarifas referentes aos serviços de conta-corrente nominada para o recebimento de seus proventos de salário/remuneração, contudo, tais descontos seriam ilegítimos pois a mesma teria sido levada a erro na hora da contratação. Primeiramente é importante destacar que, pelos extratos trazidos pela parte autora, possui titularidade de conta-corrente junto à instituição financeira demanda. Outrossim, a própria parte AUTORA CONFESSA NA INCIAL QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO, mas alega erro, de modo que NÃO SE ESTÁ A DISCUTIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATO, pois a parte autora já informou que realizou o negócio jurídico, de modo que a JUNTADA DO CONTRATO É DESNECESSÁRIA. Feitas essas premissas, passo a uma análise jurídica sobre as formas de recebimento de remuneração e a regulamentação de tarifas bancárias. A Resolução n° 3.402/2006 do Bacen prevê a isenção de tarifas bancárias para alguns serviços prestados pelas instituições financeiras nacionais, aplicável à conta salário. Contudo, o recebimento de salário ou remuneração em conta-corrente, e não em conta salário, não confere isenção legal de tarifas, a não ser que o cliente opte pela utilização apenas dos serviços essenciais e gratuitos (Resolução n° 3.919/2010 do Bacen). Outrossim, a modalidade de conta-corrente para recebimento de salário é uma opção do cliente que, por sua natureza e pelas funcionalidades de serviços extras que possibilita (comprovada nos autos), está sujeita à cobrança de tarifas, se houver contratação. Em suma, toda essa explicação foi realizada para deixar bem claro que não há possibilidade de se receber proventos do INSS via conta-corrente isenta por força legal. Essa é a regulamentação normativa que rege a relação analisada, nada impede, contudo, que as partes tenham realizado ato negocial próprio de isenção das referidas tarifas, destaco. Tal circunstância põe por terra a pretensão inicial, pois o autor não alega que estariam sendo realizados descontos indevidos de serviço não contratado, mas sim afirma, confessa e comprova, através do extrato bancário ID 81440813, que teria contratado a conta-corrente. Aliás, o extrato revela a utilização dos serviços bancários. Portanto, caberia ao autor comprovar o alegado erro, uma vez que a prova da inexistência do erro, destinada a instituição financeira, seria prova negativa, e consequentemente impossível de ser produzida (prova diabólica), e o consumidor não comprovara o erro ao qual fora submetido: AGRAVO INTERNO NO AGRAFO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Ou seja, não se está dando força probatória de contrato ao extrato juntado nos autos, mas sim demonstra-se a contratação pela própria CONFISSÃO DA PARTE AUTORA NA PEÇA INICIAL, QUE AFIRMA TER NEGOCIADO A ABERTURA DA CONTA-CORRENTE PARA RECEBER SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sobre o assunto, outros Tribunais do país: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO - INSS - CONTA SALÁRIO - RESOLUÇÃO N. 3.402 DO BACEN - COBRANÇA DE TARIFAS. A conta salário constitui um tipo especial de conta bancária, aberta por iniciativa do empregador, destinada ao recebimento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não sendo admitido outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, nem a movimentação por cheques. Segundo o Banco Central do Brasil as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Se o autor opta pelo recebimento do benefício de aposentadoria através de abertura de conta corrente junto ao réu, deve se sujeitar às tarifas cobradas pela prestação dos serviços. V.V. Nos casos em que o consumidor humilde tinha a intenção de abrir conta destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, a cobrança de tarifas bancárias constitui falha na prestação do serviço, sendo vedado à instituição financeira se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, bem como exigir deste vantagem manifestamente excessiva. O desconto indevido de tarifa por serviços bancários em verba alimentar de segurado do INSS, que recebe parcos rendimentos, enseja lesão a direito de personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.023108-4/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/0020, publicação da súmula em 15/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TARIFA. NÃO APLICAÇÃO. RESOLUÇÃO CMN nº 3.424/2006. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O autor afirma que utiliza a conta mencionada na inicial apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário: conta FÁCIL salário/INSS. Por isso, sustenta ser indevida a cobrança de tarifas, de acordo com a regra prevista na Resolução 3.402 do BACEN. De acordo com o extrato juntado aos autos, o autor optou pela conta fácil. Portanto, não se trata de cartão magnético do INSS (isento de tarifas), sendo cabível, no caso, o débito, mensal, do valor da tarifa bancária referente à cesta de serviços contratada. Logo, não procede o argumento do requerente de que sofreu descontos indevidos originários de tarifas bancárias quando seria titular de conta isenta, porquanto ao reconhecer que fez abertura de conta para receber os proventos do INSS, termina desconstituindo sua própria alegação de que faria jus à aludida isenção, visto que não poderia ter uma conta-salário. Inexiste falha na prestação do serviço a justificar a procedência dos pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais. Sentença mantida em razão da impossibilidade da reformatio in pejus. (Apelação nº 0000827-18.2018.8.17.3110. Rel. Silvio Neves Baptista Filho. Acórdão em 17/06/2020) Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou negócio jurídico, alegando erro, mas não fez nenhuma prova do possível erro, tentou, na verdade, valer-se das regras protetivas consumeristas para aproveitar-se de devoluções de valores que pagara a um serviço que poderia ser cancelado a qualquer tempo. 3.DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 35.072,00 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 12:30
Proferido despacho de mero expediente23/10/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA ajuizou ação contra BANCO BRADESCO SA, buscando a declaração de nulidade dos descontos indevidos na conta bancária a título de tarifas de serviços ("TARIFA BANCÁRIA" e "CESTA B. EXPRESSO"), a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 35.072,00 (trinta e cinco mil, setenta e dois reais), conforme petição de ID 80311017. O réu apresentou contestação ID 81440811, alegando, preliminarmente, a aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ (litigância predatória, fracionamento de ações, procuração genérica), ausência de interesse de agir (falta de tentativa administrativa de solução), decadência, e prescrição trienal/quinquenal, e, no mérito, a legalidade da cobrança por serviços não essenciais, a contratação da "Cesta de Serviços Padronizada I" 81440819, o uso regular dos serviços pela autora (extrato Num. 81440813), e a ausência de ato ilícito ou dano moral, e litigância de má-fé (fracionamento de ações, venire contra factum proprium). A parte autora apresentou réplica ID 82069412, refutando as preliminares e reiterando a nulidade do contrato por inobservância da formalidade legal do art. 595 do Código Civil (necessidade de assinatura a rogo e duas testemunhas qualificadas) e a ausência de contrato específico para cobrança de tarifas. É o relatório. Passo ao julgamento. 2.FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801026-42.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de caso no qual a parte autora alega que estariam sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária referente a tarifas de serviços que não deveriam ser cobradas, pois teria contratado e faria jus à isenção das referidas tarifas. A parte autora propôs a ação sob o argumento de que estaria sendo alvo de descontos de tarifas referentes aos serviços de conta-corrente nominada para o recebimento de seus proventos de salário/remuneração, contudo, tais descontos seriam ilegítimos pois a mesma teria sido levada a erro na hora da contratação. Primeiramente é importante destacar que, pelos extratos trazidos pela parte autora, possui titularidade de conta-corrente junto à instituição financeira demanda. Outrossim, a própria parte AUTORA CONFESSA NA INCIAL QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO, mas alega erro, de modo que NÃO SE ESTÁ A DISCUTIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATO, pois a parte autora já informou que realizou o negócio jurídico, de modo que a JUNTADA DO CONTRATO É DESNECESSÁRIA. Feitas essas premissas, passo a uma análise jurídica sobre as formas de recebimento de remuneração e a regulamentação de tarifas bancárias. A Resolução n° 3.402/2006 do Bacen prevê a isenção de tarifas bancárias para alguns serviços prestados pelas instituições financeiras nacionais, aplicável à conta salário. Contudo, o recebimento de salário ou remuneração em conta-corrente, e não em conta salário, não confere isenção legal de tarifas, a não ser que o cliente opte pela utilização apenas dos serviços essenciais e gratuitos (Resolução n° 3.919/2010 do Bacen). Outrossim, a modalidade de conta-corrente para recebimento de salário é uma opção do cliente que, por sua natureza e pelas funcionalidades de serviços extras que possibilita (comprovada nos autos), está sujeita à cobrança de tarifas, se houver contratação. Em suma, toda essa explicação foi realizada para deixar bem claro que não há possibilidade de se receber proventos do INSS via conta-corrente isenta por força legal. Essa é a regulamentação normativa que rege a relação analisada, nada impede, contudo, que as partes tenham realizado ato negocial próprio de isenção das referidas tarifas, destaco. Tal circunstância põe por terra a pretensão inicial, pois o autor não alega que estariam sendo realizados descontos indevidos de serviço não contratado, mas sim afirma, confessa e comprova, através do extrato bancário ID 81440813, que teria contratado a conta-corrente. Aliás, o extrato revela a utilização dos serviços bancários. Portanto, caberia ao autor comprovar o alegado erro, uma vez que a prova da inexistência do erro, destinada a instituição financeira, seria prova negativa, e consequentemente impossível de ser produzida (prova diabólica), e o consumidor não comprovara o erro ao qual fora submetido: AGRAVO INTERNO NO AGRAFO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Ou seja, não se está dando força probatória de contrato ao extrato juntado nos autos, mas sim demonstra-se a contratação pela própria CONFISSÃO DA PARTE AUTORA NA PEÇA INICIAL, QUE AFIRMA TER NEGOCIADO A ABERTURA DA CONTA-CORRENTE PARA RECEBER SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sobre o assunto, outros Tribunais do país: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO - INSS - CONTA SALÁRIO - RESOLUÇÃO N. 3.402 DO BACEN - COBRANÇA DE TARIFAS. A conta salário constitui um tipo especial de conta bancária, aberta por iniciativa do empregador, destinada ao recebimento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não sendo admitido outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, nem a movimentação por cheques. Segundo o Banco Central do Brasil as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Se o autor opta pelo recebimento do benefício de aposentadoria através de abertura de conta corrente junto ao réu, deve se sujeitar às tarifas cobradas pela prestação dos serviços. V.V. Nos casos em que o consumidor humilde tinha a intenção de abrir conta destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, a cobrança de tarifas bancárias constitui falha na prestação do serviço, sendo vedado à instituição financeira se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, bem como exigir deste vantagem manifestamente excessiva. O desconto indevido de tarifa por serviços bancários em verba alimentar de segurado do INSS, que recebe parcos rendimentos, enseja lesão a direito de personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.023108-4/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/0020, publicação da súmula em 15/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TARIFA. NÃO APLICAÇÃO. RESOLUÇÃO CMN nº 3.424/2006. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O autor afirma que utiliza a conta mencionada na inicial apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário: conta FÁCIL salário/INSS. Por isso, sustenta ser indevida a cobrança de tarifas, de acordo com a regra prevista na Resolução 3.402 do BACEN. De acordo com o extrato juntado aos autos, o autor optou pela conta fácil. Portanto, não se trata de cartão magnético do INSS (isento de tarifas), sendo cabível, no caso, o débito, mensal, do valor da tarifa bancária referente à cesta de serviços contratada. Logo, não procede o argumento do requerente de que sofreu descontos indevidos originários de tarifas bancárias quando seria titular de conta isenta, porquanto ao reconhecer que fez abertura de conta para receber os proventos do INSS, termina desconstituindo sua própria alegação de que faria jus à aludida isenção, visto que não poderia ter uma conta-salário. Inexiste falha na prestação do serviço a justificar a procedência dos pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais. Sentença mantida em razão da impossibilidade da reformatio in pejus. (Apelação nº 0000827-18.2018.8.17.3110. Rel. Silvio Neves Baptista Filho. Acórdão em 17/06/2020) Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou negócio jurídico, alegando erro, mas não fez nenhuma prova do possível erro, tentou, na verdade, valer-se das regras protetivas consumeristas para aproveitar-se de devoluções de valores que pagara a um serviço que poderia ser cancelado a qualquer tempo. 3.DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 35.072,00 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 28 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801026-42.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]23/10/2025, 00:00
Expedição de Certidão.22/10/2025, 19:16
Conclusos para decisão22/10/2025, 19:16
Juntada de certidão22/10/2025, 19:16
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 19:14
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 18:07
Juntada de Petição de documento comprobatório22/10/2025, 17:56
Juntada de Petição de manifestação22/10/2025, 17:34
Julgado improcedente o pedido22/10/2025, 16:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo22/10/2025, 11:12
Expedição de Certidão.03/09/2025, 17:05
Conclusos para julgamento03/09/2025, 17:05
Juntada de Petição de manifestação03/09/2025, 12:43
Juntada de Petição de manifestação03/09/2025, 12:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.02/09/2025, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 28 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801026-42.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]29/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 08:19
Ato ordinatório praticado28/08/2025, 08:16
Juntada de certidão28/08/2025, 08:15
Juntada de Petição de manifestação27/08/2025, 12:38
Juntada de Petição de contestação25/08/2025, 11:31
Publicado Citação em 07/08/2025.07/08/2025, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202507/08/2025, 10:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.07/08/2025, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202507/08/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Defiro a gratuidade. Tendo em vista as particularidades da demanda, entendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação, sendo possível às partes apresentarem interesse de transigir a qualquer momento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Havendo matérias preliminares, independentemente de conclusão, de logo, sejam os autos encaminhados para a réplica. Nessas oportunidade (réplica e contestação), as partes já deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário, em sendo a hipótese, já fica desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de imediata solução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aja-se de ofício evitando-se conclusões desnecessárias. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MARCIONILIA MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, sem prazo, tomar ciente do despacho, vinculado a esta. MANOEL EMÍDIO, 5 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801026-42.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]06/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 18:03
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 18:03
Determinada a emenda à inicial05/08/2025, 08:49
Expedição de Certidão.05/08/2025, 07:08
Conclusos para despacho05/08/2025, 07:08
Expedição de Certidão.05/08/2025, 07:07
Juntada de informação05/08/2025, 03:58
Juntada de informação05/08/2025, 03:58
Distribuído por sorteio04/08/2025, 15:57