Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202625/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 25/03/2026.25/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.23/03/2026, 09:01
Expedição de Outros documentos.23/03/2026, 09:00
Expedição de RPV.20/03/2026, 11:07
Expedição de Outros documentos.10/01/2026, 12:36
Proferido despacho de mero expediente10/01/2026, 12:36
Expedição de Certidão.17/11/2025, 18:32
Conclusos para despacho17/11/2025, 18:32
Juntada de Petição de petição (outras)08/10/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800071-11.2023.8.18.0058 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Ação De Execução De Honorários De Advogado Dativo proposta pelo Sr. Artur Antunes Pereira Barbosa em face do Estado do Piauí. O exequente alegou ter atuado nos processos judiciais nº 0000047-21.2020.8.18.0058;0000083-63.2020.8.18.0058;0800022-38.2021.8.18.0058;0800363-64.2021.8.18.0058;0800462-97.2022.8.18.0058;0000100-36.2019.8.18.005;0800492-35.2022.8.18.0058;0800682-95.2022.8.18.0058 na condição de advogado dativo, nomeado pelo Juízo desta Comarca, na defesa de réus que não possuíam condições financeiras para constituir advogado. Devidamente intimado, o Estado apresentou impugnação à execução, argumentando, em síntese, ausência de demonstração de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (Id n. 63842450). O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de Id n. 42155361. Os autos vieram conclusos. Esse é o relatório. Conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, cabe ao Estado prestar assistência jurisdicional aos necessitados por meio da Defensoria Pública. Por seu turno, o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 dispõe que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. O Superior Tribunal de Justiça ratifica essa previsão legal e possui orientação jurisprudencial no sentido de haver a obrigação do Estado em custear a verba honorária devida ao advogado dativo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. VERBA ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REDUÇÃO INVIÁVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Precedentes do STJ confirmam que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia, independentemente da participação do Estado no processo. 2. É uníssono o entendimento de que o “advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado”, diante do estabelecido na Lei nº 8.906 de 04/07/1994. 3. Restou demonstrada a prestação de serviço pelo Advogado. Conforme entendeu o juízo a quo, o advogado dativo representou o réu no seu interrogatório, quando da audiência realizada no curso do procedimento penal, e no momento da sentença penal foi beneficiado expressamente com a condenação do Estado em honorários advocatícios, o que reflete a atuação do causídico durante todo o trâmite processual. Tal fato evidencia que tem direito a honorários, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Desta forma, é obrigação do Estado do Piauí remunerar os serviços prestados. 4. Quanto ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, não merece reparos a sentença primária, eis que reduzir a condenação significaria afrontar a imutabilidade da coisa julgada. "Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado" ( AgRg no REsp 1.370.209/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.6.2013). 5. Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 08215204620188180140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/04/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Não obstante, a alegação do executado de ausência de comprovação da impossibilidade da atuação da Defensoria Pública nos processos em que foram fixados, não procede. A inviabilidade de atuação da Defensoria Pública em ocasião foi informada. Nas Sentenças acostadas em Id n. 37833122 e ss. restaram consignadas que, diante da ausência de membro da Defensoria Pública nesta comarca, foi nomeado o requerente da presente ação, ressaltando ainda que seus honorários advocatícios serão fixados de acordo com o disposto no Art. 6º, do PROVIMENTO Nº 123, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 da CGJ/TJPI. Nesse contexto, restou demonstrada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no caso em tela. Assim, a nomeação do advogado dativo, além de alinhada com os princípios constitucionais da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional, foi medida imprescindível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DO PIAUÍ, devendo este pagar a quantia de R$ 8.0000,00 (oito mil reais) ao exequente, nos termos da inicial, corrigida pelos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Apresentada a documentação necessária, expeça-se instrumento requisitório de pagamento (precatório/RPV) em favor do autor, nos termos do art. 535, §3º, I do Código de Processo Civil. Arquivem-se provisoriamente os autos, enquanto é aguardado pagamento. A extinção da execução se dará quanto satisfeita a obrigação (art. 924, II do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988. Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800071-11.2023.8.18.0058 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Ação De Execução De Honorários De Advogado Dativo proposta pelo Sr. Artur Antunes Pereira Barbosa em face do Estado do Piauí. O exequente alegou ter atuado nos processos judiciais nº 0000047-21.2020.8.18.0058;0000083-63.2020.8.18.0058;0800022-38.2021.8.18.0058;0800363-64.2021.8.18.0058;0800462-97.2022.8.18.0058;0000100-36.2019.8.18.005;0800492-35.2022.8.18.0058;0800682-95.2022.8.18.0058 na condição de advogado dativo, nomeado pelo Juízo desta Comarca, na defesa de réus que não possuíam condições financeiras para constituir advogado. Devidamente intimado, o Estado apresentou impugnação à execução, argumentando, em síntese, ausência de demonstração de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (Id n. 63842450). O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de Id n. 42155361. Os autos vieram conclusos. Esse é o relatório. Conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, cabe ao Estado prestar assistência jurisdicional aos necessitados por meio da Defensoria Pública. Por seu turno, o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 dispõe que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. O Superior Tribunal de Justiça ratifica essa previsão legal e possui orientação jurisprudencial no sentido de haver a obrigação do Estado em custear a verba honorária devida ao advogado dativo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. VERBA ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REDUÇÃO INVIÁVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Precedentes do STJ confirmam que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia, independentemente da participação do Estado no processo. 2. É uníssono o entendimento de que o “advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado”, diante do estabelecido na Lei nº 8.906 de 04/07/1994. 3. Restou demonstrada a prestação de serviço pelo Advogado. Conforme entendeu o juízo a quo, o advogado dativo representou o réu no seu interrogatório, quando da audiência realizada no curso do procedimento penal, e no momento da sentença penal foi beneficiado expressamente com a condenação do Estado em honorários advocatícios, o que reflete a atuação do causídico durante todo o trâmite processual. Tal fato evidencia que tem direito a honorários, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Desta forma, é obrigação do Estado do Piauí remunerar os serviços prestados. 4. Quanto ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, não merece reparos a sentença primária, eis que reduzir a condenação significaria afrontar a imutabilidade da coisa julgada. "Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado" ( AgRg no REsp 1.370.209/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.6.2013). 5. Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 08215204620188180140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/04/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Não obstante, a alegação do executado de ausência de comprovação da impossibilidade da atuação da Defensoria Pública nos processos em que foram fixados, não procede. A inviabilidade de atuação da Defensoria Pública em ocasião foi informada. Nas Sentenças acostadas em Id n. 37833122 e ss. restaram consignadas que, diante da ausência de membro da Defensoria Pública nesta comarca, foi nomeado o requerente da presente ação, ressaltando ainda que seus honorários advocatícios serão fixados de acordo com o disposto no Art. 6º, do PROVIMENTO Nº 123, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 da CGJ/TJPI. Nesse contexto, restou demonstrada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no caso em tela. Assim, a nomeação do advogado dativo, além de alinhada com os princípios constitucionais da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional, foi medida imprescindível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DO PIAUÍ, devendo este pagar a quantia de R$ 8.0000,00 (oito mil reais) ao exequente, nos termos da inicial, corrigida pelos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Apresentada a documentação necessária, expeça-se instrumento requisitório de pagamento (precatório/RPV) em favor do autor, nos termos do art. 535, §3º, I do Código de Processo Civil. Arquivem-se provisoriamente os autos, enquanto é aguardado pagamento. A extinção da execução se dará quanto satisfeita a obrigação (art. 924, II do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988. Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
Expedição de Outros documentos.05/10/2025, 12:28
Expedição de Outros documentos.05/10/2025, 12:28
Expedição de Outros documentos.05/10/2025, 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV05/10/2025, 12:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV05/10/2025, 12:28
Conclusos para decisão30/09/2025, 14:55
Expedição de Certidão.30/09/2025, 14:55
Decorrido prazo de ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA em 29/08/2025 23:59.02/09/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição17/08/2025, 14:13
Publicado Sentença em 07/08/2025.07/08/2025, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202507/08/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800071-11.2023.8.18.0058 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Ação De Execução De Honorários De Advogado Dativo proposta pelo Sr. Artur Antunes Pereira Barbosa em face do Estado do Piauí. O exequente alegou ter atuado nos processos judiciais nº 0000047-21.2020.8.18.0058;0000083-63.2020.8.18.0058;0800022-38.2021.8.18.0058;0800363-64.2021.8.18.0058;0800462-97.2022.8.18.0058;0000100-36.2019.8.18.005;0800492-35.2022.8.18.0058;0800682-95.2022.8.18.0058 na condição de advogado dativo, nomeado pelo Juízo desta Comarca, na defesa de réus que não possuíam condições financeiras para constituir advogado. Devidamente intimado, o Estado apresentou impugnação à execução, argumentando, em síntese, ausência de demonstração de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (Id n. 63842450). O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de Id n. 42155361. Os autos vieram conclusos. Esse é o relatório. Conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, cabe ao Estado prestar assistência jurisdicional aos necessitados por meio da Defensoria Pública. Por seu turno, o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 dispõe que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. O Superior Tribunal de Justiça ratifica essa previsão legal e possui orientação jurisprudencial no sentido de haver a obrigação do Estado em custear a verba honorária devida ao advogado dativo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. VERBA ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REDUÇÃO INVIÁVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Precedentes do STJ confirmam que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia, independentemente da participação do Estado no processo. 2. É uníssono o entendimento de que o “advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado”, diante do estabelecido na Lei nº 8.906 de 04/07/1994. 3. Restou demonstrada a prestação de serviço pelo Advogado. Conforme entendeu o juízo a quo, o advogado dativo representou o réu no seu interrogatório, quando da audiência realizada no curso do procedimento penal, e no momento da sentença penal foi beneficiado expressamente com a condenação do Estado em honorários advocatícios, o que reflete a atuação do causídico durante todo o trâmite processual. Tal fato evidencia que tem direito a honorários, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Desta forma, é obrigação do Estado do Piauí remunerar os serviços prestados. 4. Quanto ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, não merece reparos a sentença primária, eis que reduzir a condenação significaria afrontar a imutabilidade da coisa julgada. "Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado" ( AgRg no REsp 1.370.209/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.6.2013). 5. Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 08215204620188180140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/04/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Não obstante, a alegação do executado de ausência de comprovação da impossibilidade da atuação da Defensoria Pública nos processos em que foram fixados, não procede. A inviabilidade de atuação da Defensoria Pública em ocasião foi informada. Nas Sentenças acostadas em Id n. 37833122 e ss. restaram consignadas que, diante da ausência de membro da Defensoria Pública nesta comarca, foi nomeado o requerente da presente ação, ressaltando ainda que seus honorários advocatícios serão fixados de acordo com o disposto no Art. 6º, do PROVIMENTO Nº 123, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 da CGJ/TJPI. Nesse contexto, restou demonstrada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no caso em tela. Assim, a nomeação do advogado dativo, além de alinhada com os princípios constitucionais da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional, foi medida imprescindível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DO PIAUÍ, devendo este pagar a quantia de R$ 8.0000,00 (oito mil reais) ao exequente, nos termos da inicial, corrigida pelos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Apresentada a documentação necessária, expeça-se instrumento requisitório de pagamento (precatório/RPV) em favor do autor, nos termos do art. 535, §3º, I do Código de Processo Civil. Arquivem-se provisoriamente os autos, enquanto é aguardado pagamento. A extinção da execução se dará quanto satisfeita a obrigação (art. 924, II do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988. Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800071-11.2023.8.18.0058 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Ação De Execução De Honorários De Advogado Dativo proposta pelo Sr. Artur Antunes Pereira Barbosa em face do Estado do Piauí. O exequente alegou ter atuado nos processos judiciais nº 0000047-21.2020.8.18.0058;0000083-63.2020.8.18.0058;0800022-38.2021.8.18.0058;0800363-64.2021.8.18.0058;0800462-97.2022.8.18.0058;0000100-36.2019.8.18.005;0800492-35.2022.8.18.0058;0800682-95.2022.8.18.0058 na condição de advogado dativo, nomeado pelo Juízo desta Comarca, na defesa de réus que não possuíam condições financeiras para constituir advogado. Devidamente intimado, o Estado apresentou impugnação à execução, argumentando, em síntese, ausência de demonstração de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (Id n. 63842450). O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de Id n. 42155361. Os autos vieram conclusos. Esse é o relatório. Conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, cabe ao Estado prestar assistência jurisdicional aos necessitados por meio da Defensoria Pública. Por seu turno, o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 dispõe que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. O Superior Tribunal de Justiça ratifica essa previsão legal e possui orientação jurisprudencial no sentido de haver a obrigação do Estado em custear a verba honorária devida ao advogado dativo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. VERBA ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REDUÇÃO INVIÁVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Precedentes do STJ confirmam que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia, independentemente da participação do Estado no processo. 2. É uníssono o entendimento de que o “advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado”, diante do estabelecido na Lei nº 8.906 de 04/07/1994. 3. Restou demonstrada a prestação de serviço pelo Advogado. Conforme entendeu o juízo a quo, o advogado dativo representou o réu no seu interrogatório, quando da audiência realizada no curso do procedimento penal, e no momento da sentença penal foi beneficiado expressamente com a condenação do Estado em honorários advocatícios, o que reflete a atuação do causídico durante todo o trâmite processual. Tal fato evidencia que tem direito a honorários, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Desta forma, é obrigação do Estado do Piauí remunerar os serviços prestados. 4. Quanto ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, não merece reparos a sentença primária, eis que reduzir a condenação significaria afrontar a imutabilidade da coisa julgada. "Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado" ( AgRg no REsp 1.370.209/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.6.2013). 5. Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 08215204620188180140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/04/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Não obstante, a alegação do executado de ausência de comprovação da impossibilidade da atuação da Defensoria Pública nos processos em que foram fixados, não procede. A inviabilidade de atuação da Defensoria Pública em ocasião foi informada. Nas Sentenças acostadas em Id n. 37833122 e ss. restaram consignadas que, diante da ausência de membro da Defensoria Pública nesta comarca, foi nomeado o requerente da presente ação, ressaltando ainda que seus honorários advocatícios serão fixados de acordo com o disposto no Art. 6º, do PROVIMENTO Nº 123, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 da CGJ/TJPI. Nesse contexto, restou demonstrada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no caso em tela. Assim, a nomeação do advogado dativo, além de alinhada com os princípios constitucionais da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional, foi medida imprescindível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DO PIAUÍ, devendo este pagar a quantia de R$ 8.0000,00 (oito mil reais) ao exequente, nos termos da inicial, corrigida pelos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Apresentada a documentação necessária, expeça-se instrumento requisitório de pagamento (precatório/RPV) em favor do autor, nos termos do art. 535, §3º, I do Código de Processo Civil. Arquivem-se provisoriamente os autos, enquanto é aguardado pagamento. A extinção da execução se dará quanto satisfeita a obrigação (art. 924, II do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988. Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
Julgada improcedente a impugnação à execução de05/08/2025, 18:43
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 18:43
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 18:43
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 18:43
Expedição de Certidão.28/01/2025, 09:22
Conclusos para julgamento28/01/2025, 09:22
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 18:47
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 11:20
Ato ordinatório praticado13/01/2025, 11:19
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 11:19
Proferido despacho de mero expediente03/01/2025, 23:50
Expedição de Outros documentos.03/01/2025, 23:50
Conclusos para despacho23/09/2024, 12:05
Expedição de Certidão.23/09/2024, 12:05
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 09:56
Proferido despacho de mero expediente04/09/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 10:09
Juntada de Petição de manifestação10/06/2024, 19:25
Conclusos para decisão22/05/2024, 11:06
Expedição de Certidão.22/05/2024, 11:06
Juntada de Petição de manifestação21/05/2024, 12:26
Decorrido prazo de ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 04:16
Expedição de Outros documentos.28/03/2024, 01:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - CPF: 062.213.713-17 (EXEQUENTE).28/03/2024, 01:10
Conclusos para decisão15/06/2023, 08:54
Expedição de Certidão.15/06/2023, 08:54
Juntada de Petição de documentos14/06/2023, 10:34
Juntada de Petição de manifestação14/06/2023, 10:32
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 19:57
Determinada a emenda à inicial22/05/2023, 19:57
Conclusos para despacho16/05/2023, 10:50
Expedição de Certidão.16/05/2023, 10:50
Juntada de certidão16/05/2023, 10:50
Distribuído por sorteio07/03/2023, 15:59