Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
REU: INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802312-79.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposto por RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, através de Advogado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Destaca o requerente que teve seu benefício de incapacidade permanente cessado pela Autarquia no dia 08/02/2019, mesmo estando incapaz permanentemente para o trabalho. Requer ao final a procedência da ação para a concessão de auxílio por incapacidade temporária/incapacidade permanente. Decisão de não concessão da liminar e determinação da realização da perícia médica (ID 44761160). Laudo médico juntado aos autos (ID 60269475). Em contestação, o INSS argumentou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material entre a presente ação e o processo nº 0017019-91.2014.4.01.4000. No mérito, requer a improcedente do pedido inicial, utilizando-se como prova emprestada a perícia realizada nos autos 0017019-91.2014.4.01.4000.(ID 61993197). Determinada a intimação das partes para manifestar-se sobre a necessidade de tomada de depoimento pessoal (ID 66378279), transcorrendo in albis (certidão de ID 76194712). É o relatório. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. Aduz o requerido, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada material, sob o fundamento de que a pretensão deduzida já teria sido objeto de análise judicial anterior (processo nº 0017019-91.2014.4.01.4000), com o trânsito em julgado. Nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada material quando houver identidade tripla entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso dos autos, verifica-se que, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é distinta, uma vez que a presente ação se funda na cessação do benefício da parte requerente (NB 172.547.428-7), em data posterior àquela analisada no processo anterior, com documentos e fundamentos diferentes. Trata-se, portanto, de fatos novos, que justificam nova apreciação judicial, inexistindo a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada material. Dessa forma, não reconhecida a identidade entre as causas, afasto a preliminar de coisa julgada material. 2.2- MÉRITO No mérito, o demandado contesta ausência de incapacidade. Requer ao final a improcedência da pretensão. Na presente ação pretende o demandante obter provimento judicial que lhe assegure a concessão do auxílio por incapacidade temporária/incapacidade permanente. Com relação a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, prescrevem os arts. 42, 59, 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." "Art. 62. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” Como é cediço para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência exigida na lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária ou total e permanente para a atividade laboral. Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage ao momento em que aquela ostentava a qualidade de segurada. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que o autor se encontra incapacitado para o trabalho habitual, sendo acometido por hérnia de disco lombar (CID 10 M 51.1), baseado em exames em anexo. No laudo o perito atestou que o paciente está incapacitada para sua atividade habitual, ainda, atestou que a incapacidade é permanente e parcial, apresentando como data provável do início da lesão o ano de 2013, informando, ainda, o prazo de menos de 02 (dois) anos para reversão do caso. Cumpre, em seguida, pois, analisar se o autor, à época da incapacidade, ostentava a qualidade de segurada especial. Em relação à qualidade de segurado reputo-a inquestionável, uma vez que a parte autora percebeu auxílio por incapacidade permanente até a data de 08/02/2019, data em que foi cessado aquele, conforme informações colacionadas aos autos (NB 172.547.428-7). Tem-se, pois, que, desde 2013, o autor encontra-se incapacitado de modo parcial e temporário à atividade laborativa, ostentando, à época, inequívoca qualidade de segurado, máxime porque, inclusive, lhe foi concedido benefício por incapacidade, sendo cessado em 08/02/2019, tudo a indicar, pois, o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de incapacidade temporária, com DIB na data de cessação do benefício (08/02/2019), uma vez que à época da cessação do benefício atendia os requisitos à manutenção do benefício que fora cessado. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 08/02/2019, com data de cessação-DCB em 28/06/2025, data apontada pelo laudo para recuperação da incapacidade. Determino, ainda, que o INSS conceda ao requerente o prazo de 30(trinta) dias, contados da cessação do benefício, para, caso entenda necessário, formular pedido de prorrogação do benefício, sob pena de indevido cancelamento automático da benesse sem a devida análise da continuidade da incapacidade laboral. Concedo a tutela específica de urgência, pelas razões retro expostas, determinando que o INSS implante o benefício aqui concedida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00(dois mil reais). Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art 3º da EC 113/2021. Condeno a parte ré (artigo 85 CPC) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina