Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: Av. Cidade de Deus, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REU: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA Nome: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA Endereço: R VALDEMAR MARTINS, 3333, AP 302, MORADA DO SOL, TERESINA - PI - CEP: 64055-280 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRAciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822899-46.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de pedido de aditamento formulado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, objetivando a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação monitória, com fulcro no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de apresentação da cédula de crédito original, documento indispensável para o processamento sob o rito executivo. A parte autora informa que, apesar das diligências empreendidas, não foi possível localizar a via original da cédula contratual, requerendo, portanto, a adaptação do procedimento para a via monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Nos termos do art. 329, I, do CPC, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento da parte contrária. No caso, verifica-se que a parte ré ainda não foi citada, o que permite o acolhimento da pretensão de aditamento, com a alteração do rito. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.129.938/PE, firmou entendimento no sentido de que não é possível a conversão da ação de execução em ação monitória após a citação, por força da estabilização da relação processual. Assim, mutatis mutandis, antes da citação, tal conversão é plenamente admissível. Ademais, sob o prisma da moderna principiologia processual civil, cumpre invocar o princípio da primazia da resolução do mérito, conforme preceituam os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador a adoção de medidas que assegurem, sempre que possível, o julgamento de mérito da lide, com observância da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de aditamento e DETERMINO A CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL PARA AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 329, I, do CPC. Altere-se a Classe Processual. CITE-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada na exordial, devidamente atualizada, ou, querendo, apresente embargos monitórios, sob pena de constituição de título executivo judicial. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina