Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BARTOLOMEU JOSE DE ALENCAR, CLEITON MACEDO PEREIRA SOUSA, EDNALDO FERREIRA RAMOS, FRANCIMAR SOARES, JOSE FORTES DE CARVALHO, MARIA DA SOLIDADE CARDOSO SOUSA, MARIA DAS DORES GONCALVES BASTOS, MARIA ETELNIDE DE OLIVEIRA, RONILDO ADRIANO DA SILVA CARDOSO, ROSILENE DE CARVALHO MELO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0822024-47.2021.8.18.0140 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.