Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO ELISMAR IBIAPINA COELHO e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802618-65.2024.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. Tratam-se de Embargos à Execução opostos, de forma autônoma, por ANTONIO ELISMAR IBIAPINA COELHO e MARIA DO SOCORRO MEDEIROS IBIAPINA COELHO, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0804331-46.2022.8.18.0033, na qual figuram como executados os ora embargantes. Na petição inicial, os embargantes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Em decisão de ID: 68064845, este Juízo, considerando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, determinou a intimação dos embargantes para juntarem documentos aptos a comprovar a condição alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Atendendo à determinação, os embargantes apresentaram declarações de imposto de renda (IRPF), buscando demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Contudo, após minuciosa análise dos documentos juntados, este Juízo, por meio da decisão de ID: 71108743, indeferiu o pedido de justiça gratuita, diante da ausência de comprovação suficiente da incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 99, § 2º, do CPC. Em atenção ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), foi facultado aos embargantes o parcelamento das custas iniciais em até 6 (seis) parcelas mensais, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte embargante foi regularmente intimada da decisão, permanecendo, contudo, absolutamente inerte (ID: 77625943), não se manifestando quanto ao parcelamento das custas, nem efetuando o recolhimento do preparo processual devido. Assim, constata-se o descumprimento da determinação judicial referente ao recolhimento das custas iniciais, o que impede o prosseguimento do feito. O art. 290 do CPC dispõe que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o indeferimento da gratuidade não afronta o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), na medida em que os embargantes tiveram a oportunidade de comprovar a hipossuficiência e, não o fazendo de forma adequada, foram oportunamente autorizados a recolher as custas de forma parcelada. A ausência de qualquer manifestação, mesmo após a intimação específica, demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda, configurando a hipótese de cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO da presente ação de Embargos à Execução, proposta por ANTONIO ELISMAR IBIAPINA COELHO e MARIA DO SOCORRO MEDEIROS IBIAPINA COELHO. Certifique-se o trânsito desta decisão e proceda-se à baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 27 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri