Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATIAS ALBUQUERQUE RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS ALVES FRANCA, EDIANNY MACEDO BEZERRA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818415-95.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentação, Abuso de Poder, Adicional de Horas Extras, Auxílio-transporte]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MATIAS ALBURQUERQUE RODRIGUES E OUTROS em face de MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – PI, visando, em síntese, a redução da carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, lhe sendo extensível a remuneração e gratificações aos servidores de 30 horas ocupantes do cargo e função. Alegam os autores que foram aprovados em concurso público para provimento do cargo de auxiliar administrativo, lotados na Fundação Municipal de Saúde, da cidade de Teresina, tendo o respectivo edital previsto a jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Fala que, por necessidade do serviço perfaz a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Requereram, que sejam condenadas as requeridas a indenização pelos danos extrapatrimoniais atribuídos a favor e de maneira individual para cada autor, eis que levando em consideração aos dissabores que vêm suportando os autores desta demanda e pelo fato de laborarem de maneira excessiva, sem qualquer contraprestação de horas extraordinárias e acima do legal bem como pela falta de equiparação salarial, sugerindo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente, ou, se não for esse o entendimento, deixando o montante quantum indenizatório da condenação a ser arbitrado. Liminar deferida em 10/11/2017 pelo magistrado da época. Em contestação a Fundação Municipal de Saúde, alega preliminarmente: não se aplica os efeitos da revelia; no mérito que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Informação de cumprimento da liminar, em id 684131. O Município de Teresina apresentou Contestação preliminarmente pela impossibilidade de concessão da medida liminar; pela sua ilegitimidade e no mérito pela improcedência dos pedidos do autor.(id 684284). Informação de agravo de instrumento(id 684321). Os demandantes apresentaram réplica às Contestações reiterando os termos da inicial.(id 1054381). O Ministério Público pela improcedência dos pedidos formulados.(id 1389761). Partes instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, juntou precedentes.(id 8546198) Despacho, em análise aos autos, observo que as partes autoras requereram a gratuidade da justiça. Determino-se às partes autoras que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem a insuficiência de recursos autorizadores da gratuidade da justiça ou efetuasem o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Partes informam que já comprovaram os benefícios da gratuidade da justiça, com há juntadas dos contracheques.(id 15333060) Deferido a gratuidade da justiça, em id 15333060. Despacho, determinando a inserção do código de gratuidade no sistema.(id 15977565). Despacho intimando a parte requerida para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias sobre despacho de ID.15333060, bem como informem se pretendem produzir provas. Decorrido o prazo, sem requerimentos, tornem os autos conclusos para julgamento.(id 20020384) Parte requerida não tem provas a produzir.(id 23396327). Informação do agravo de instrumento no qual foi negado o provimento, mantendo a decisão agravada de origem.(id 32172887). É o breve relato. Fundamento e decido. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE Quanto à ilegitimidade do Prefeito de Teresina e Município de Teresina em figurarem no polo passivo da demanda observo que lhe assistem razão. Em análise aos autos e documentação, os autores são servidores públicos pertencentes ao quadro da Fundação Municipal de Saúde, pessoa jurídica própria e distinta do Município de Teresina. A FMS, por sua vez, é órgão da administração indireta dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, reconheço a ilegitimidade do Município de Teresina suscitada, e determino sua exclusão do polo passivo. DA REVELIA O efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Assim não se aplica os efeitos da revelia. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. Nesse sentido entendo que não assiste razão, pois inicialmente, revela-se insustentável a alegação de que a decisão descumpriu o disposto no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou parcialmente, o objeto da lide. Com efeito, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o referido dispositivo legal diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em5.9.2006, DJ 1.3.2007). Considerando que a liminar concedida na decisão interlocutória pode ser revogada a qualquer momento, com o consequente retorno das partes à situação anterior, não há que se falar, no presente caso, em liminar satisfativa irreversível, restando incabível a aplicação da restrição legal, portanto rejeito a preliminar suscitada. Passo ao Mérito. Cinge-se a controvérsia na aplicação aos autores a carga horária de trabalho de 06(seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais, excetuado o trabalho de sábados e domingos, com a manutenção e irredutibilidade de suas remunerações, gratificações e vantagens. Em que pese o juiz a época tenha deferido a liminar e em sede de agravo de instrumento, tenha sido mantida o entendimento desse juízo e pela sua improcedência, passo a explicar. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina estabelecia, na época em que os autores prestaram concurso público, a jornada de trabalho semanal de 30(trinta) horas. Verifico que as partes autoras pretendem o reconhecimento da jornada semanal de trabalho de 30(trinta) horas, conforme prescrito em legislação. Contudo é importante destacar que a Lei 4.056/2010 disciplinou a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde, dispondo que: Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho: I – ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais; II – plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde. Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde. § 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior. § 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Sendo assim, entendo que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de 30 horas semanais. Nesse sentido, havendo previsão legal expressa, de fixação de jornada semanal de trabalho de quarenta horas bem como previsão editalícia, não há que se falar em direito dos autores à carga horária semanal menor. Vejamos a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0808129-58.2017.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, visando que se ordene aos requeridos que não exija ou submeta as AUTORAS a jornada normal de trabalho diversa da referida no pedido liminar acima, coincidente com aquela estabelecida no art. 30 da lei Municipal nº 2.138/92, único diploma legal aplicado ao caso, garantindo assim a manutenção e irredutibilidade da remunerações e vantagens das AUTORAS, ou que lhes sejam atribuídos às gratificações e vantagens extensíveis aos servidores de 30 (trinta) horas ocupantes do mesmo cargo e função, somado a unificação dos vencimentos ao salário mínimo unificado, equiparação salarial entre os Servidores de Poderes distintos mas com cargos e funções assemelhados e auxílio transporte e alimentação e em caso de descumprimento de ORDEM FINAL que seja aplicado multa ao alvedrio de Vossa Excelência, em favor das suplicantes”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “as partes autoras pretendem o reconhecimento da jornada semanal de trabalho de 30(trinta) horas, conforme prescrito em legislação. Inicialmente é importante destacar que a Lei 4.056/2010 disciplinou a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde. Sendo assim, entendo que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de 30 horas semanais. Nesse sentido, havendo previsão legal expressa, de fixação de jornada semanal de trabalho de quarenta horas bem como previsão editalícia, não há que se falar em direito das autoras à carga horária semanal menor”. III. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo que seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida quanto, reduzindo assim a carga horária de 40h semanais para 30h semanais, ficando assim de acordo com a legislação em vigor, no sentido de acolher os pedidos iniciais dos Apelantes. IV. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. V. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. VI. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808129-58.2017.8.18.0140 – Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO – 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 ) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 2.138/1992. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS DE N° 4.056/10 E Nº 4.485/2013. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATUALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em observância à legislação vigente no momento de seu ingresso no serviço público, a impetrante afirma que o seu direito à jornada de 30 (trinta) horas semanais estaria amparado pela Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). Porém, em que pese as alegações da impetrante, não só o caput do art. 30 da Lei nº 2.138/1992 não restringe a jornada a 30 (trinta) horas semanais, que é apenas tida como jornada de trabalho normal, mas sobretudo o seu § 3º excetua a aplicação dessa jornada normal aos servidores que estiverem submetidos à lei específica. 2. Tratando-se da jornada de trabalho de servidores lotados na FMS, dado ao princípio da especialidade, que se sobrepõe ao princípio cronológico na resolução de conflitos intertemporais, aplica-se a Lei Complementar Municipal nº 4.056/10. Em regra, a partir do regime jurídico instituído pela Lei nº 4.056/2010, os servidores da Fundação Municipal de Saúde passaram às jornadas de 20 ou 40h semanais, a depender do serviço realizado pelo servidor, conforme arts. 1º e 2º da sobredita lei. Todavia, nos termos do seu art. 4º, §1º, aos servidores que estavam submetidos ao regime de trabalho da lei anterior foi assegurada a permanência no mesmo regime jurídico, caso assim optassem, mantendo o regime de 30 horas semanais. Porém, não consta nos autos documento idôneo a comprovar que, uma vez superado o regime jurídico anterior, a impetrante tenha utilizado o direito de opção previsto no § 1°. 3. No que concerne ao regime atualmente exercido pela impetrante, por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos – Profissionais da Enfermagem, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina – PI. A referida Lei Complementar Municipal determina, em seu art. 12, I, que a jornada de trabalho dos Profissionais da Enfermagem que trabalham em regime de plantão presencial e serviço de atendimento móvel de urgência – SAMU deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 4. Enfatize-se, então, que não há previsão legal no sentido de que servidor da FMS possa pleitear alteração de seu regime em detrimento do interesse da Administração Pública. Além disso, deve-se reforçar que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, as mudanças de regime foram decorrentes de alterações legislativas, não sendo comprovada redução no valor nominal dos vencimentos da impetrante. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813540-72.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2024 ) APELAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0809788-34.2019.8.18.0140 proposta em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, visando condenando a impetrada a cumprir o art. 30 da Lei municipal n° 2.138/1992, garantindo a jornada semanal de 30 horas para a impetrante, bem como garanta o pagamento atualizado do correspondente vencimento. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença, julgando denegando a segurança, entendendo que: “a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de 30 horas semanais. Além disso, a parte impetrante, conforme documentação juntada aos autos, exerce atividade no Programa Saúde da Família. Esta atividade é regulamentada pela Lei Municipal n° 3.021/2001, que dispõe no art. 3º do art. 1º, expressamente, que o ocupante da função de confiança está sujeito a regime de 40 (quarenta) horas semanais”. III. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo que seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida quanto, reduzindo assim a carga horária de 40h semanais para 30h semanais, alegando: 3.2.1. DA ILEGALIDADE DA ADOÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA EM DESACORDO COM O ARTIGO 30º DA LEI Nº. 2.138/1992, - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS; 3.2.2. - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010, E DA PORTARIA QUE A REGULAMENTA; 3.2.3. DA COMPLETA REVOGAÇÃO TÁCITA OU EXPRESSA DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.021, DE 04.09.2001, APÓS SANCIONADA LEI COMPLEMENTAR 4.056/2010. IV. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. V. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. VI. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809788-34.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2022 ) Resta provado que os autores estão submetidos à jornada de 40 horas semanais (conforme previsão legal), recebendo gratificação específica em razão desta condição específica, como se observa pela análise dos documentos, em especial o contracheque. Portanto, não há que se falar em direito dos autores à redução da jornada de trabalho. RECONHECIMENTO DE ISONOMIA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO O pedido de isonomia de vencimento dos Servidores Públicos do Executivo, Legislativo e Executivo encontra óbice na autonomia e separação entre os poderes. De igual forma, vejo que a presente medida implica em extensão de vantagens aos autores, com concessão por, parte do judiciário, de equiparações remuneratórias, o que é vedado, consoante súmula vinculante 37 do STF: Súmula Vinculante 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” Dessa forma, indefiro o pedido em questão. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS A extensão reparatória de danos patrimoniais resta prejudicada ante o reconhecimento de inexistência do direito a redução de jornada de trabalho, além do recebimento de valores a título de complementação de carga horária, não comportando redução patrimonial que implique a reparação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em segundo plano as partes, pugnam pelo reconhecimento da responsabilidade do ente público de pagar em seu favor indenização por danos morais em decorrência do fato apontado na peça vestibular. Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o réu responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, a parte requerente pleiteia dano moral em virtude da conduta da requerida em atuar de forma irregular por ter trabalhado por longo tempo em jornada excessiva, superior àquela que estaria obrigada. Entretanto, a discussão sobre a jornada de trabalho em tempo superior ao previsto não implica por si só a aplicação da reparação do dano moral, quando não demonstrado seus requisitos probatórios mínimos, de modo que não vislumbro o direito da parte autora ao recebimento de uma indenização. Faz-se necessário registrar, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar a parte requerente, ante a inocorrência de dano moral. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima explicitados, e em consonância com o parecer Ministerial, julgo improcedentes os pedidos contidos na presente ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Observando o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa devido ao deferimento da gratuidade de Justiça deferida. P. R. I. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina