Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALVES BORGES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801978-64.2023.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo credor em face da parte executada. A parte executada realizou depósito judicial em adimplemento ao cumprimento da obrigação, no valor de R$14.228,92 (quatorze mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), conforme comprovante de ID nº 70788906, página 05. Após, a parte exequente, concordando com os valores depositados, requereu a extinção do processo de execução pelo cumprimento da obrigação, com a consequente expedição dos alvarás judiciais (ID nº 71377754). É o brevíssimo relatório. DECIDO: Dispõe o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovante segundo o qual o executado pagou o débito objeto desta execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se o alvará judicial da seguinte forma: 1) Em favor do advogado da parte autora, Dr. Luis Roberto M. de Carvalho Brandão, OAB/PI 15522, CPF nº 034.362.223-80, no valor de R$14.228,92 (quatorze mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência: 16373, Conta Corrente nº 893773, Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ nº 55.076.953/0001-25. Deverá o patrono acima comprovar nos presentes autos o repasse do valor devido à parte autora no prazo de 5 dias a contar do levantamento do alvará. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários mormente a cobrança das custas judiciais ainda não pagas. P.R.I.C. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO