Expedição de Certidão.27/03/2026, 23:20
Conclusos para despacho27/03/2026, 23:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2026 23:59.21/02/2026, 00:05
Juntada de Petição de petição23/01/2026, 08:04
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 08:27
Decorrido prazo de LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:08
Juntada de Petição de contestação08/12/2025, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:08
Publicado Decisão em 13/11/2025.13/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO A quaestio meritória cinge-se a possíveis vícios na contratação de empréstimo consignado. No caso em tela, ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do decurso processual, não vejo como conceder a medida urgente, visto que não se verifica a existência de fumus boni iuris em prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação. A jurisprudência é uniforme no sentido que os conceitos de prova inequívoca e de verossimilhança devem ser analisados conjuntamente, tanto que exige para isto "evidência, elementos probatórios robustos" (Recurso Especial n. 410.229, Rel. Ministro Menezes Direito, DJU 02/12/02, pág. 307). Sobre o tema, há precedente no Colendo Superior Tribunal de Justiça a destacar que "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (1a. Turma - REsp. n° 113.368-PR - Rel. Min. José Delgado - J. 07/4/97 - in DJU 19/5/97, p. 20.593). Ademais, o pleito de antecipação de tutela acaba por confundir-se com o próprio mérito da ação, sendo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito que imprima a segurança jurídica mínima necessária para o deferimento da liminar requestada. Nessa toada, mais coerente e prudente, a instalação do contraditório para a necessária análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois não há prova inequívoca quanto aos fatos alegados, sobretudo porque os vícios apontados dependem do exame aprofundado das provas sob o crivo do contraditório. Por todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838115-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo das medidas não presenciais visando a auto composição das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Esclareço, entretanto, que a viabilidade e a necessidade de realização da audiência de conciliação serão oportunamente avaliadas. Cite-se a parte ré, de preferência na forma do art. 246, § 1º, do CPC, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela ré. As partes ficam advertidas que caso possuam interesse em conciliar poderão oferecer proposta de acordo através de simples petição nos autos, oportunidade em que a parte contrária será intimada para manifestar concordância ou ofertar contraproposta. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO A quaestio meritória cinge-se a possíveis vícios na contratação de empréstimo consignado. No caso em tela, ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do decurso processual, não vejo como conceder a medida urgente, visto que não se verifica a existência de fumus boni iuris em prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação. A jurisprudência é uniforme no sentido que os conceitos de prova inequívoca e de verossimilhança devem ser analisados conjuntamente, tanto que exige para isto "evidência, elementos probatórios robustos" (Recurso Especial n. 410.229, Rel. Ministro Menezes Direito, DJU 02/12/02, pág. 307). Sobre o tema, há precedente no Colendo Superior Tribunal de Justiça a destacar que "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (1a. Turma - REsp. n° 113.368-PR - Rel. Min. José Delgado - J. 07/4/97 - in DJU 19/5/97, p. 20.593). Ademais, o pleito de antecipação de tutela acaba por confundir-se com o próprio mérito da ação, sendo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito que imprima a segurança jurídica mínima necessária para o deferimento da liminar requestada. Nessa toada, mais coerente e prudente, a instalação do contraditório para a necessária análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois não há prova inequívoca quanto aos fatos alegados, sobretudo porque os vícios apontados dependem do exame aprofundado das provas sob o crivo do contraditório. Por todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838115-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo das medidas não presenciais visando a auto composição das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Esclareço, entretanto, que a viabilidade e a necessidade de realização da audiência de conciliação serão oportunamente avaliadas. Cite-se a parte ré, de preferência na forma do art. 246, § 1º, do CPC, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela ré. As partes ficam advertidas que caso possuam interesse em conciliar poderão oferecer proposta de acordo através de simples petição nos autos, oportunidade em que a parte contrária será intimada para manifestar concordância ou ofertar contraproposta. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 11:51
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 11:51
Não Concedida a Medida Liminar11/11/2025, 11:40
Decorrido prazo de LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:50
Expedição de Certidão.14/08/2025, 17:47
Conclusos para despacho14/08/2025, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.11/08/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0838115-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, visto que se encontram atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC. A parte autora informa que vem sofrendo descontos referente a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Pretende a inversão do ônus da prova. Antes de determinar a citação, é necessária a adoção de providências preliminares. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 159/2024, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No art. 3º, determina: Art. 3° Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, entendimento corroborado pela Súmula 26 do Egrégio TJPI que assim dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Desse modo, tratando-se de demanda em que as ações apresentam grande similitude, determino a intimação da parte autora, via sistema, para apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação impugnada, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR - CPF: 339.217.923-04 (AUTOR).16/07/2025, 09:35
Determinada a emenda à inicial16/07/2025, 09:35
Conclusos para decisão09/07/2025, 12:30
Distribuído por sorteio09/07/2025, 12:30