Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: DENERVAL RODRIGUES PEREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO COMPROVA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. REJEIÇÃO. É incabível o uso de embargos de declaração para simples rediscussão do mérito da decisão. A juntada de print de tela, desacompanhado de documentação bancária idônea, não é suficiente para comprovar a transferência do valor contratado à conta de titularidade do consumidor, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Inexistência de vício na decisão. Embargos rejeitados. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800665-27.2019.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., alegando suposta contradição no julgado que deu provimento ao recurso de apelação interposto por DENERVAL RODRIGUES PEREIRA, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o embargante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, sustenta o embargante que teria comprovado a efetiva transferência dos valores contratados mediante documento que denominou de “comprovante de TED com autenticação mecânica”, alegando, ainda, que se trataria de prova válida para comprovar a liberação dos recursos. Pois bem. Inicialmente, registro que não foram apresentadas contrarrazões aos presentes embargos, nos termos da certidão acostada aos autos. Passo à análise. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer contradição na decisão embargada. A argumentação trazida pelo embargante traduz-se em mero inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. A decisão embargada foi clara ao consignar que, embora apresentado instrumento contratual, o banco não logrou comprovar a transferência dos valores à conta de titularidade do consumidor, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, especialmente as Súmulas 18 e 26 do TJPI: Súmula 18/TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26/TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No caso, mesmo com a inversão do ônus da prova, o banco apresentou apenas um print de tela, ou documento eletrônico unilateral, insuficiente para demonstrar a efetiva liberação do valor contratado na conta do embargado. Não se trata, pois, de contradição no julgado, mas de ausência de documento idôneo nos termos da Súmula 18, o que inviabiliza o acolhimento da tese recursal. Dessa forma, os presentes embargos configuram-se meramente protelatórios, não havendo vício a ser sanado na decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Teresina, data e assinatura no sistema.