Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202616/05/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.14/05/2026, 21:08
Expedição de Outros documentos.14/05/2026, 21:07
Ato ordinatório praticado14/05/2026, 21:07
Expedição de Outros documentos.14/05/2026, 21:07
Juntada de Petição de decisão14/05/2026, 14:10
Recebidos os autos14/05/2026, 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior10/11/2025, 07:19
Expedição de Certidão.10/11/2025, 07:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação29/10/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 13:39
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 08/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:42
Decorrido prazo de FRANCIVANIA DA SILVA SOARES em 01/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:41
Decorrido prazo de FRANCIVANIA DA SILVA SOARES em 01/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.11/08/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 01:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.11/08/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 00:05
Publicado Sentença em 08/08/2025.11/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIVANIA DA SILVA SOARES
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCIVANIA DA SILVA SOARES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. A parte AUTORA narra que foi contratada pela parte DEMANDADA em junho de 2018 para exercer a função de Técnica em Enfermagem do SAMU (Serviço Móvel de Urgência), sem ter sido aprovada em concurso público. Afirma que trabalhou de forma contínua até dezembro de 2020, com uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e recebendo como remuneração um salário-mínimo. Sustenta que, durante todo o período, o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e, ainda, efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) em sua remuneração. Diante disso, pede a condenação do Município ao pagamento dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado, no valor de R$ 4.178,72, bem como o valor de 575,62 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de ISS. Requereu também os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.754,34 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Juntou documentos à petição inicial (ID. 54497569). O processo foi originalmente ajuizado na Justiça do Trabalho (Vara do Trabalho de Bom Jesus/PI), sob o nº 0000037-88.2022.5.22.0108. O Município apresentou contestação (ID. b01615d do processo original), na qual argumentou, em resumo: a) a incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativa; b) a inépcia da petição inicial; c) a prescrição bienal e quinquenal dos pedidos; e d) no mérito, a improcedência dos pedidos, pois a contratação temporária não gera direito a FGTS e os descontos de ISS seriam devidos. A autora apresentou réplica (ID. 1e39b82 do processo original), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os pedidos iniciais. A Vara do Trabalho de Bom Jesus proferiu sentença, julgando os pedidos procedentes. O Município interpôs Recurso Ordinário, que foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Acórdão ID. fc4f13d do processo original) para excluir da condenação a devolução dos valores de ISS. Inconformado, o Município interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, por meio de decisão monocrática (ID. 39408a8 do processo original), reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, declarou a nulidade dos atos decisórios e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a intimação das partes (ID. 54980112). A parte AUTORA manifestou-se (ID. 55770896) requerendo o aproveitamento dos atos processuais e o julgamento antecipado do mérito. A parte RÉ, embora devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão (ID. 57332314). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A competência para processar e julgar esta causa é da Justiça Comum Estadual. A questão já foi definitivamente decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, ao analisar o caso, aplicou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) que compete à Justiça Comum julgar as causas entre o Poder Público e seus servidores, quando a relação é de natureza jurídico-administrativa, mesmo que a contratação seja irregular. Portanto, este Juízo é competente para a análise do feito. Acolhendo o pedido da parte AUTORA e em observância aos princípios da eficiência e da economia processual, os atos instrutórios praticados perante a Justiça do Trabalho, como a juntada de documentos e os depoimentos colhidos em audiência, são aproveitados neste julgamento, conforme autoriza o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre eles e não houve demonstração de qualquer prejuízo. O Município alega a ocorrência de prescrição, tanto a bienal (dois anos após o fim do contrato) quanto a quinquenal (cinco anos retroativos da data do ajuizamento da ação). A análise dos autos mostra que o vínculo de trabalho se encerrou em dezembro de 2020. A ação foi ajuizada em 07 de janeiro de 2022, ou seja, dentro do prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O ajuizamento, mesmo que em juízo incompetente, interrompe o prazo prescricional. Quanto à prescrição quinquenal, o período reclamado pela autora vai de junho de 2018 a dezembro de 2020. Como a ação foi proposta em janeiro de 2022, todos os pedidos se referem a direitos ocorridos dentro do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento.Dessa forma, não há prescrição a ser declarada. Rejeito a prejudicial de mérito. O ponto central da controvérsia é definir a natureza da relação jurídica entre a parte AUTORA e o Município e, a partir daí, verificar quais são os direitos devidos. É fato incontroverso nos autos que a parte AUTORA foi contratada pelo Município sem a prévia aprovação em concurso público. A própria autora afirma isso na petição inicial e o Município não nega, apenas defende que a relação era de natureza administrativa. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, é clara ao exigir o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público. A contratação de servidor sem a observância dessa regra torna o ato nulo de pleno direito. Os documentos juntados, como o relatório de notas fiscais (ID. f6d0861, fls. 16 do PDF) e o contrato de prestação de serviços (ID. f6d0861, fls. 17 do PDF), somados ao depoimento pessoal da autora (ID. cf65e47 do processo original), comprovam a prestação de serviços no período de 1º de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2020. A tese da defesa de que o trabalho era esporádico ou temporário não foi comprovada, sendo seu o ônus da prova. Portanto, declaro a nulidade da relação jurídica mantida entre as partes, por violação direta ao art. 37, II, da Constituição Federal. A declaração de nulidade do contrato de trabalho não retira do trabalhador todos os seus direitos. Como não é possível devolver a força de trabalho já empregada pela autora, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral (Tema 916, no Recurso Extraordinário 765.320), pacificou o entendimento de que, nos casos de contratação nula por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao recebimento dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Esse entendimento visa a proteger o trabalhador, que é a parte mais vulnerável da relação, e a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho prestado. No caso, o Município não comprovou ter realizado qualquer depósito de FGTS na conta da autora durante o vínculo. Sendo seu o ônus de provar o pagamento, e não o tendo feito, a condenação é medida que se impõe. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800243-84.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação] defiro o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, de 1º de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2020/devendo ser excluído o mês em que não houve prestação de serviço ID 54497581/PAG 14, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. A parte AUTORA pleiteia a devolução dos valores descontados de sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). O relatório de notas fiscais (ID. f6d0861, fls. 16 do PDF) comprova a existência de descontos mensais a esse título. O ISS é um imposto que incide sobre a prestação de serviços por empresas ou profissionais autônomos. A relação jurídica entre as partes, embora nula, possuía as características de um vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, principalmente, subordinação), e não de uma prestação de serviço autônomo. Ao contratar a autora de forma irregular e, ao mesmo tempo, tratá-la como prestadora de serviço autônoma para fins de tributação, o Município agiu de forma contraditória e ilegal. A natureza da relação não autorizava o desconto de ISS do salário da trabalhadora. Dessa forma, os descontos foram indevidos e devem ser restituídos, para evitar o enriquecimento ilícito do Município. Defiro, portanto, o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de ISS, no montante de R$ 575,62 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIVANIA DA SILVA SOARES para CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA nas seguintes obrigações: a) PAGAR os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período efetivamente trabalhado, de 1º de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2020. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. b) RESTITUIR o valor de R$ 575,62 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente aos descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). Sobre os valores da condenação incidirão juros e correção monetária conforme a taxa SELIC, a partir da citação, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, que veda a cumulação com qualquer outro índice. Condeno a parte RÉ ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação não excede o limite de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIVANIA DA SILVA SOARES
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCIVANIA DA SILVA SOARES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. A parte AUTORA narra que foi contratada pela parte DEMANDADA em junho de 2018 para exercer a função de Técnica em Enfermagem do SAMU (Serviço Móvel de Urgência), sem ter sido aprovada em concurso público. Afirma que trabalhou de forma contínua até dezembro de 2020, com uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e recebendo como remuneração um salário-mínimo. Sustenta que, durante todo o período, o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e, ainda, efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) em sua remuneração. Diante disso, pede a condenação do Município ao pagamento dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado, no valor de R$ 4.178,72, bem como o valor de 575,62 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de ISS. Requereu também os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.754,34 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Juntou documentos à petição inicial (ID. 54497569). O processo foi originalmente ajuizado na Justiça do Trabalho (Vara do Trabalho de Bom Jesus/PI), sob o nº 0000037-88.2022.5.22.0108. O Município apresentou contestação (ID. b01615d do processo original), na qual argumentou, em resumo: a) a incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativa; b) a inépcia da petição inicial; c) a prescrição bienal e quinquenal dos pedidos; e d) no mérito, a improcedência dos pedidos, pois a contratação temporária não gera direito a FGTS e os descontos de ISS seriam devidos. A autora apresentou réplica (ID. 1e39b82 do processo original), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os pedidos iniciais. A Vara do Trabalho de Bom Jesus proferiu sentença, julgando os pedidos procedentes. O Município interpôs Recurso Ordinário, que foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Acórdão ID. fc4f13d do processo original) para excluir da condenação a devolução dos valores de ISS. Inconformado, o Município interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, por meio de decisão monocrática (ID. 39408a8 do processo original), reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, declarou a nulidade dos atos decisórios e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a intimação das partes (ID. 54980112). A parte AUTORA manifestou-se (ID. 55770896) requerendo o aproveitamento dos atos processuais e o julgamento antecipado do mérito. A parte RÉ, embora devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão (ID. 57332314). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A competência para processar e julgar esta causa é da Justiça Comum Estadual. A questão já foi definitivamente decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, ao analisar o caso, aplicou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) que compete à Justiça Comum julgar as causas entre o Poder Público e seus servidores, quando a relação é de natureza jurídico-administrativa, mesmo que a contratação seja irregular. Portanto, este Juízo é competente para a análise do feito. Acolhendo o pedido da parte AUTORA e em observância aos princípios da eficiência e da economia processual, os atos instrutórios praticados perante a Justiça do Trabalho, como a juntada de documentos e os depoimentos colhidos em audiência, são aproveitados neste julgamento, conforme autoriza o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre eles e não houve demonstração de qualquer prejuízo. O Município alega a ocorrência de prescrição, tanto a bienal (dois anos após o fim do contrato) quanto a quinquenal (cinco anos retroativos da data do ajuizamento da ação). A análise dos autos mostra que o vínculo de trabalho se encerrou em dezembro de 2020. A ação foi ajuizada em 07 de janeiro de 2022, ou seja, dentro do prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O ajuizamento, mesmo que em juízo incompetente, interrompe o prazo prescricional. Quanto à prescrição quinquenal, o período reclamado pela autora vai de junho de 2018 a dezembro de 2020. Como a ação foi proposta em janeiro de 2022, todos os pedidos se referem a direitos ocorridos dentro do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento.Dessa forma, não há prescrição a ser declarada. Rejeito a prejudicial de mérito. O ponto central da controvérsia é definir a natureza da relação jurídica entre a parte AUTORA e o Município e, a partir daí, verificar quais são os direitos devidos. É fato incontroverso nos autos que a parte AUTORA foi contratada pelo Município sem a prévia aprovação em concurso público. A própria autora afirma isso na petição inicial e o Município não nega, apenas defende que a relação era de natureza administrativa. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, é clara ao exigir o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público. A contratação de servidor sem a observância dessa regra torna o ato nulo de pleno direito. Os documentos juntados, como o relatório de notas fiscais (ID. f6d0861, fls. 16 do PDF) e o contrato de prestação de serviços (ID. f6d0861, fls. 17 do PDF), somados ao depoimento pessoal da autora (ID. cf65e47 do processo original), comprovam a prestação de serviços no período de 1º de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2020. A tese da defesa de que o trabalho era esporádico ou temporário não foi comprovada, sendo seu o ônus da prova. Portanto, declaro a nulidade da relação jurídica mantida entre as partes, por violação direta ao art. 37, II, da Constituição Federal. A declaração de nulidade do contrato de trabalho não retira do trabalhador todos os seus direitos. Como não é possível devolver a força de trabalho já empregada pela autora, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral (Tema 916, no Recurso Extraordinário 765.320), pacificou o entendimento de que, nos casos de contratação nula por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao recebimento dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Esse entendimento visa a proteger o trabalhador, que é a parte mais vulnerável da relação, e a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho prestado. No caso, o Município não comprovou ter realizado qualquer depósito de FGTS na conta da autora durante o vínculo. Sendo seu o ônus de provar o pagamento, e não o tendo feito, a condenação é medida que se impõe. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800243-84.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação] defiro o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, de 1º de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2020/devendo ser excluído o mês em que não houve prestação de serviço ID 54497581/PAG 14, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. A parte AUTORA pleiteia a devolução dos valores descontados de sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). O relatório de notas fiscais (ID. f6d0861, fls. 16 do PDF) comprova a existência de descontos mensais a esse título. O ISS é um imposto que incide sobre a prestação de serviços por empresas ou profissionais autônomos. A relação jurídica entre as partes, embora nula, possuía as características de um vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, principalmente, subordinação), e não de uma prestação de serviço autônomo. Ao contratar a autora de forma irregular e, ao mesmo tempo, tratá-la como prestadora de serviço autônoma para fins de tributação, o Município agiu de forma contraditória e ilegal. A natureza da relação não autorizava o desconto de ISS do salário da trabalhadora. Dessa forma, os descontos foram indevidos e devem ser restituídos, para evitar o enriquecimento ilícito do Município. Defiro, portanto, o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de ISS, no montante de R$ 575,62 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIVANIA DA SILVA SOARES para CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA nas seguintes obrigações: a) PAGAR os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período efetivamente trabalhado, de 1º de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2020. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. b) RESTITUIR o valor de R$ 575,62 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente aos descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). Sobre os valores da condenação incidirão juros e correção monetária conforme a taxa SELIC, a partir da citação, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, que veda a cumulação com qualquer outro índice. Condeno a parte RÉ ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação não excede o limite de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIVANIA DA SILVA SOARES
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCIVANIA DA SILVA SOARES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. A parte AUTORA narra que foi contratada pela parte DEMANDADA em junho de 2018 para exercer a função de Técnica em Enfermagem do SAMU (Serviço Móvel de Urgência), sem ter sido aprovada em concurso público. Afirma que trabalhou de forma contínua até dezembro de 2020, com uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e recebendo como remuneração um salário-mínimo. Sustenta que, durante todo o período, o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e, ainda, efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) em sua remuneração. Diante disso, pede a condenação do Município ao pagamento dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado, no valor de R$ 4.178,72, bem como o valor de 575,62 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de ISS. Requereu também os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.754,34 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Juntou documentos à petição inicial (ID. 54497569). O processo foi originalmente ajuizado na Justiça do Trabalho (Vara do Trabalho de Bom Jesus/PI), sob o nº 0000037-88.2022.5.22.0108. O Município apresentou contestação (ID. b01615d do processo original), na qual argumentou, em resumo: a) a incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativa; b) a inépcia da petição inicial; c) a prescrição bienal e quinquenal dos pedidos; e d) no mérito, a improcedência dos pedidos, pois a contratação temporária não gera direito a FGTS e os descontos de ISS seriam devidos. A autora apresentou réplica (ID. 1e39b82 do processo original), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os pedidos iniciais. A Vara do Trabalho de Bom Jesus proferiu sentença, julgando os pedidos procedentes. O Município interpôs Recurso Ordinário, que foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Acórdão ID. fc4f13d do processo original) para excluir da condenação a devolução dos valores de ISS. Inconformado, o Município interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, por meio de decisão monocrática (ID. 39408a8 do processo original), reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, declarou a nulidade dos atos decisórios e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a intimação das partes (ID. 54980112). A parte AUTORA manifestou-se (ID. 55770896) requerendo o aproveitamento dos atos processuais e o julgamento antecipado do mérito. A parte RÉ, embora devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão (ID. 57332314). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A competência para processar e julgar esta causa é da Justiça Comum Estadual. A questão já foi definitivamente decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, ao analisar o caso, aplicou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) que compete à Justiça Comum julgar as causas entre o Poder Público e seus servidores, quando a relação é de natureza jurídico-administrativa, mesmo que a contratação seja irregular. Portanto, este Juízo é competente para a análise do feito. Acolhendo o pedido da parte AUTORA e em observância aos princípios da eficiência e da economia processual, os atos instrutórios praticados perante a Justiça do Trabalho, como a juntada de documentos e os depoimentos colhidos em audiência, são aproveitados neste julgamento, conforme autoriza o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre eles e não houve demonstração de qualquer prejuízo. O Município alega a ocorrência de prescrição, tanto a bienal (dois anos após o fim do contrato) quanto a quinquenal (cinco anos retroativos da data do ajuizamento da ação). A análise dos autos mostra que o vínculo de trabalho se encerrou em dezembro de 2020. A ação foi ajuizada em 07 de janeiro de 2022, ou seja, dentro do prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O ajuizamento, mesmo que em juízo incompetente, interrompe o prazo prescricional. Quanto à prescrição quinquenal, o período reclamado pela autora vai de junho de 2018 a dezembro de 2020. Como a ação foi proposta em janeiro de 2022, todos os pedidos se referem a direitos ocorridos dentro do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento.Dessa forma, não há prescrição a ser declarada. Rejeito a prejudicial de mérito. O ponto central da controvérsia é definir a natureza da relação jurídica entre a parte AUTORA e o Município e, a partir daí, verificar quais são os direitos devidos. É fato incontroverso nos autos que a parte AUTORA foi contratada pelo Município sem a prévia aprovação em concurso público. A própria autora afirma isso na petição inicial e o Município não nega, apenas defende que a relação era de natureza administrativa. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, é clara ao exigir o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público. A contratação de servidor sem a observância dessa regra torna o ato nulo de pleno direito. Os documentos juntados, como o relatório de notas fiscais (ID. f6d0861, fls. 16 do PDF) e o contrato de prestação de serviços (ID. f6d0861, fls. 17 do PDF), somados ao depoimento pessoal da autora (ID. cf65e47 do processo original), comprovam a prestação de serviços no período de 1º de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2020. A tese da defesa de que o trabalho era esporádico ou temporário não foi comprovada, sendo seu o ônus da prova. Portanto, declaro a nulidade da relação jurídica mantida entre as partes, por violação direta ao art. 37, II, da Constituição Federal. A declaração de nulidade do contrato de trabalho não retira do trabalhador todos os seus direitos. Como não é possível devolver a força de trabalho já empregada pela autora, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral (Tema 916, no Recurso Extraordinário 765.320), pacificou o entendimento de que, nos casos de contratação nula por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao recebimento dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Esse entendimento visa a proteger o trabalhador, que é a parte mais vulnerável da relação, e a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho prestado. No caso, o Município não comprovou ter realizado qualquer depósito de FGTS na conta da autora durante o vínculo. Sendo seu o ônus de provar o pagamento, e não o tendo feito, a condenação é medida que se impõe. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800243-84.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação] defiro o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, de 1º de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2020/devendo ser excluído o mês em que não houve prestação de serviço ID 54497581/PAG 14, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. A parte AUTORA pleiteia a devolução dos valores descontados de sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). O relatório de notas fiscais (ID. f6d0861, fls. 16 do PDF) comprova a existência de descontos mensais a esse título. O ISS é um imposto que incide sobre a prestação de serviços por empresas ou profissionais autônomos. A relação jurídica entre as partes, embora nula, possuía as características de um vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, principalmente, subordinação), e não de uma prestação de serviço autônomo. Ao contratar a autora de forma irregular e, ao mesmo tempo, tratá-la como prestadora de serviço autônoma para fins de tributação, o Município agiu de forma contraditória e ilegal. A natureza da relação não autorizava o desconto de ISS do salário da trabalhadora. Dessa forma, os descontos foram indevidos e devem ser restituídos, para evitar o enriquecimento ilícito do Município. Defiro, portanto, o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de ISS, no montante de R$ 575,62 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIVANIA DA SILVA SOARES para CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA nas seguintes obrigações: a) PAGAR os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período efetivamente trabalhado, de 1º de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2020. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. b) RESTITUIR o valor de R$ 575,62 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente aos descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). Sobre os valores da condenação incidirão juros e correção monetária conforme a taxa SELIC, a partir da citação, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, que veda a cumulação com qualquer outro índice. Condeno a parte RÉ ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação não excede o limite de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 16:03
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 16:03
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 08:54
Julgado procedente o pedido06/08/2025, 08:53
Conclusos para decisão15/05/2024, 11:24
Expedição de Certidão.15/05/2024, 11:24
Expedição de Certidão.15/05/2024, 11:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 03/05/2024 23:59.12/05/2024, 03:17
Expedição de Certidão.15/04/2024, 12:05
Juntada de Petição de manifestação15/04/2024, 11:14
Expedição de Certidão.10/04/2024, 07:51
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 16:32
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 16:32
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 16:32
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 16:32
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 11:21
Mantida a distribuição dos autos30/03/2024, 21:08
Conclusos para despacho19/03/2024, 10:19
Expedição de Certidão.19/03/2024, 10:19
Juntada de certidão19/03/2024, 10:18
Distribuído por sorteio19/03/2024, 10:17