Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. A autora alega que possui contrato de seguro com Julio Arcoverde LTDA, através do qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos incidentes sobre o imóvel abrangido pelo instrumento contratual. Afirma ainda que a unidade consumidora foi afetada por um distúrbio elétrico, proveniente da rede de distribuição da ré, ocasionando no sinistro de alguns equipamentos do imóvel segurado. Na ocorrência do sinistro, o autor, na qualidade de garantidor, teve que realizar o pagamento no valor de R$ 9.296,42 (nove mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) em favor do segurado. Devido ao prejuízo causado, pretende reaver os valores pagos. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de organização e saneamento do feito aplicando o CDC a esta relação e impondo o ônus da prova ao réu. Devidamente intimado, o réu não requereu a produção de provas. Memoriais finais apresentados pelas partes. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre destacar que resta comprovado que a unidade consumidora afetada está abrangida pela rede de distribuição elétrica do réu, conforme documentação acostada pelo autor. A decisão de saneamento do feito aplicou o CDC a esta relação, determinando a incidência da responsabilidade objetiva do réu, bem como determinou que o réu comprovasse fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e/ou causa excludente da sua responsabilidade. Decorrido o prazo, o réu não apresentou ou requereu provas, deixando de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. O réu também não trouxe nenhuma causa excludente da sua responsabilidade, conforme art. 14, §3, CDC. De outro lado, conforme já exposto na decisão de saneamento, o autor trouxe provas constitutivas do seu direito, em especial laudo técnico referente a queima de equipamentos elétricos (ID Nº 37823540), que comprova o nexo de causalidade entre o dano e a oscilação de energia fornecida pela ré. É sabido que a responsabilidade civil estabelecida no art. 937, CPC, conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. Soma-se ao disposto no art. 14, CDC, que prevê a responsabilização do fornecedor de serviço pelos danos causados independentemente da existência de culpa. No caso dos autos, as oscilações na energia fornecida pela ré foram a causa dos danos elétricos, gerando prejuízo financeiro ao autor, razão pela qual se impõe a reparação material desfavor da parte ré. Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, nos seguintes termos: I-CONDENO o réu ao PAGAMENTO de R$ 9.296,42 (nove mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) a título de REGRESSÃO pelos prejuízos causados, com juros de mora e correção monetária, à taxa Selic, ambos a partir do efetivo desembolso. II-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809106-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]