Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLAUDIETE ALVES RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA CLAUDIETE ALVES RODRIGUES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. A parte AUTORA alega, em resumo, que foi contratada em fevereiro de 2017 para exercer a função de professora, sem ter sido aprovada em concurso público. Afirma que o vínculo de trabalho se encerrou em dezembro de 2020. Durante esse período, sustenta que: a) Não houve o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); b) Recebeu remuneração inferior ao salário mínimo nacional; c) Sofreu descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). Diante disso, a parte AUTORA pede a condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS, das diferenças salariais para atingir o valor do salário-mínimo, e da devolução dos valores descontados como ISS. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. O valor atribuído à causa foi de R$ 31.654,86 (trinta e um mil, seiscentos cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000853-70.2022.5.22.0108). O Município, em sua contestação naquela esfera (ID. 45765897, fls. 84-108 do PDF), argumentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Laboral, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo, e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a prescrição e negou a prestação de serviços e os direitos pleiteados, impugnando os documentos apresentados. A Justiça do Trabalho, em sentença (ID. 45765897, fls. 114-122 do PDF), acolheu a preliminar de incompetência material e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual, o que foi devidamente cumprido. Neste juízo, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o aproveitamento dos atos processuais praticados na Justiça do Trabalho (ID. 55425997, fl. 131 do PDF). A parte AUTORA requereu o aproveitamento dos atos e o julgamento antecipado do mérito (ID. 55812773, fl. 132 do PDF). O Município, embora devidamente intimado, não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID. 57466328, fl. 134 do PDF). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo, como relatado, foi remetido pela Justiça do Trabalho em razão do reconhecimento de sua incompetência material. O Código de Processo Civil, em seu artigo 64, § 4º, estabelece o princípio da conservação dos atos processuais, determinando que os atos decisórios proferidos por juízo incompetente serão preservados até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. Neste caso, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o aproveitamento dos atos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, com base no princípio da economia e celeridade processual, e por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes, todos os atos processuais praticados no juízo incompetente, são aqui ratificados e aproveitados, incluindo as petições, os documentos e as alegações das partes. A parte DEMANDADA argumentou a aplicação da prescrição. De fato, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A presente ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho em 06 de outubro de 2022 (ID. 45765897, fl. 4 do PDF), data que representa o marco para a interrupção da prescrição. Portanto, aplicando-se a regra dos cinco anos, estão prescritas todas as pretensões cujos fatos geradores são anteriores a 06 de outubro de 2017. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas as verbas exigíveis antes dessa data, extinguindo o processo, com resolução de mérito, em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Os pedidos serão analisados considerando apenas o período não atingido pela prescrição. A controvérsia principal reside em definir a natureza do vínculo entre as partes e os direitos que dele decorrem. A parte AUTORA alega que prestou serviços como professora para o Município de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020. Para provar sua alegação, juntou aos autos o documento "Consulta de NFS-e Lançadas" (ID. 45765897, fl. 16 do PDF), emitido pelo próprio sistema da Secretaria da Fazenda Municipal. Este documento lista, mês a mês, pagamentos feitos à autora, identificando-a pelo nome e CPF, descrevendo-os como serviços prestados, com os respectivos valores brutos e descontos de ISS. A parte DEMANDADA, em sua defesa, nega a prestação de serviços e impugna os documentos de forma genérica. Contudo, não apresentou qualquer prova que controverte-se o conteúdo do relatório de notas fiscais que ela mesma emitiu. Portanto, considero provada a prestação de serviços pela autora ao Município no período indicado no referido documento. É incontroverso que a contratação ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, violando a regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Essa violação torna o contrato nulo. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705.140 (Tema 308), consolidou o entendimento de que, nos casos de nulidade de contrato de trabalho com a Administração Pública, o trabalhador tem direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Assim, reconheço a existência de uma relação jurídica de trabalho entre as partes no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020 e declaro a nulidade dessa contratação, passando a analisar os direitos decorrentes. Como consequência direta da nulidade do contrato, e com base no entendimento vinculante do STF (Tema 308), a parte AUTORA tem direito aos depósitos de FGTS. O valor devido corresponde a 8% sobre a remuneração paga durante o período não atingido pela prescrição, ou seja, de outubro de 2017 a dezembro de 2020. Os valores exatos da remuneração, para fins de cálculo, será o salário mínimo vigente do ano.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801218-43.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Defiro, portanto, o pedido para condenar o Município ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados no período de outubro de 2017 a dezembro de 2020, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A parte AUTORA alega ter recebido remuneração inferior ao salário mínimo. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, IV, e 39, § 3º, assegura a todos os trabalhadores e servidores públicos o direito a um salário-mínimo, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas. Ao analisar o mesmo relatório de notas fiscais (ID. 45765897, fl. 16 do PDF), observa-se que em diversos meses do período não prescrito, o valor pago à autora foi, de fato, inferior ao salário-mínimo vigente à época. Por exemplo, em novembro de 2017, o pagamento foi de R$ 302,25, enquanto o salário mínimo 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). A situação se repete em vários outros meses. Desse modo, a autora faz jus ao recebimento das diferenças entre o valor que efetivamente recebeu e o salário-mínimo nacional de cada mês trabalhado. Defiro, portanto, o pedido para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais, relativas ao período de outubro de 2017 a dezembro de 2020, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com base nos valores pagos (conforme ID. 45765897, fl. 16 do PDF) e no salário-mínimo vigente em cada competência. A parte AUTORA requer a devolução dos valores descontados a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). O desconto está comprovado no mesmo documento de notas fiscais. A cobrança de ISS incide sobre a prestação de serviços por empresas ou profissionais autônomos. No caso dos autos, a relação jurídica foi descaracterizada como uma prestação de serviço autônoma, sendo reconhecida como uma contratação nula para um vínculo de natureza administrativa. Os pagamentos realizados, portanto, têm caráter de contraprestação salarial/indenizatória, sobre os quais não deve incidir o ISS. O desconto foi indevido e representa enriquecimento ilícito do Município, que reteve parte da remuneração do trabalhador sem amparo legal para a natureza do vínculo existente. A parte autora faz jus aos valores comprovadamente descontados a título de ISS durante o contrato de trabalho, no valor de R$ 385,94 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 06 de outubro de 2017, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este período, nos termos do art. 487, II, do CPC; JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a pagar à parte AUTORA, MARIA CLAUDIETE ALVES RODRIGUES, as seguintes verbas, referentes ao período de outubro de 2017 a dezembro de 2020: a) Diferenças salariais, correspondentes à complementação da remuneração mensal paga até o valor do salário-mínimo nacional vigente em cada mês; b) Valores correspondentes aos depósitos do FGTS (8%) sobre a remuneração efetivamente paga em cada mês do período. c) Restituir os valores descontados a título de ISS, no montante de R$ R$ 385,94 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Os valores exatos serão apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se os registros de pagamento constantes no documento de ID. 45765897, fl. 16 do PDF. Sobre os valores da condenação incidirão juros de mora e correção monetária conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, pela aplicação da taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos, a partir da data de vencimento de cada parcela. Condeno o Município DEMANDADO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação a ser liquidado. O Município é isento do pagamento de custas processuais, por força de lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio