Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIA EDNA SOUSA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800106-34.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária, Levantamento de Valor, Multa de 10%, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Piripiri-PI, na ação que lhe move Antonia Edna Sousa Silva, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O Executado em petição identificada pelo ID 27317105, alega que houve excesso de execução, que poderá ensejar no enriquecimento sem causa do autor e prejuízos aos cofres da Administração Pública. Conclusos vieram os autos. Decido. Registro, inicialmente, que a parte impugnante, não acostou aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. De início, vejo que não assiste razão o impugnante, posto que, a petição de impugnação ao cumprimento de sentença não foi instruída com a respectiva planilha de cálculo, apontando o valor que entende devido, demonstrando o suposto excedente. Consoante se extrai do art. 525, § 4º do CPC, quando a impugnação ao cumprimento de sentença vier fundada em excesso de execução deverá vir instruída com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do fundamento, conforme o § 5º, do referido artigo, in verbis: “§ 4 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5 Na hipótese do § 4, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Com efeito, nota-se, que é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. Entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS.\n1. A impugnação ao cumprimento de sentença não está acompanhada de cálculos, não atendendo aos requisitos mínimos para a sua admissibilidade. Inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.\n2. A análise do requerimento de produção de provas seria inócua, ante a incidência da regra legal, não sendo caso de exame da alegação de o excesso de execução quando ausente a demonstração do valor entendido como correto.\Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50241719120218217000 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 10/06/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) Portanto, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, a sua rejeição é medida que se impõe. Preclusa esta decisão, retornem-me os autos conclusos para expedição de precatório. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio