Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRACEMA NERES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800197-58.2019.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MANOEL SOARES DA COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, partes já qualificadas nos presentes autos. As partes, por meio de petição ID 79584067, realizaram acordo extrajudicial, no qual pactuaram o valor a ser pago, sua forma de pagamento e obrigações de fazer, requerendo a sua homologação. Documento ID 80292837 em que o Requerido comprova o cumprimento da obrigação de pagar acordada, através de transferência bancária. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a manifestação da vontade exarada, neste momento processual, pelos litigantes, obedece às disposições do art. 104 do Código Civil, já que envolve agentes capazes, objeto lícito e não defeso em lei. Desta feita, uma vez respeitados os requisitos legais aplicáveis, nada obsta a homologação judicial do acordo firmado. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo regida a transação pelos termos constantes da petição ID 79584067 dos autos, ao tempo em que julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas iniciais pelo Demandado. Honorários advocatícios conforme consta do termo de acordo. Junte-se aos autos a guia de custas iniciais e intime-se a parte Requerida para pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ciência ao FERMOJUPI, com a qualificação completa do devedor, com cópia da guia não paga, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dada a natureza transacional, a presente sentença transita em julgado na data de sua assinatura. Certifique-se. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 31 de outubro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí