Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DA ROCHA
REU: COPESA CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803197-22.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse, Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização e tutela antecipada ajuizada por Francisco de Assis Santana da Rocha em face de COPESA Construção e Prestação de Serviços Ltda., na qual o autor alega ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado na Praça do Canela, nº 140, Bairro Centro, na cidade de Oeiras/PI, o qual teria sido locado à empresa ré por meio de contrato firmado em 07/02/2020, com início em 10/02/2020 e término em 10/02/2021, pelo valor de R$ 3.000,00 mensais (ID 68625607). Segundo a inicial (ID 68625342), a empresa ré, além de permanecer no imóvel após o encerramento da locação, teria ampliado a ocupação de forma indevida para áreas contíguas pertencentes ao autor, relativas aos lotes 01 e 04 da matrícula nº 4.791, do Cartório de Registro de Imóveis de Oeiras. Alega o autor que tal ocupação configuraria esbulho possessório, motivo pelo qual requereu liminarmente a reintegração da posse, cumulada com indenização por perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 por mês desde julho de 2020 até a efetiva desocupação. Foi realizada audiência de justificação em 19/02/2025 (ID 71824371), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas do autor. Em decisão proferida durante a audiência, o juízo indeferiu a liminar pleiteada, destacando a ausência de urgência e a antiguidade do suposto esbulho, ocorrido há mais de quatro anos, além da ausência de demonstração de posse atual injustamente turbada (ID 71824371). A parte ré foi regularmente citada (AR digital ID 71233759) e apresentou contestação (ID 71141258), alegando, em síntese: (i) impugnação ao benefício da justiça gratuita, por se tratar o autor de comerciante e vereador; (ii) impugnação ao valor da causa, que considerou subdimensionado frente ao pedido de indenização mensal desde 2020; (iii) carência de ação por inadequação da via eleita, sustentando que, por se tratar de relação locatícia, o meio adequado seria a ação de despejo (art. 5º da Lei nº 8.245/91); (iv) ocorrência de coisa julgada parcial, quanto à pretensão de indenização por uso da área, anteriormente debatida e rejeitada na ação nº 0904693-40.2012.8.06.0001, conforme sentença transitada em julgado; e, no mérito, alegou que não houve esbulho, pois a ocupação posterior da área se deu com autorização expressa do autor, inclusive quanto à demolição de muro nos fundos do imóvel. É o necessário relatório. Decido. I – Da adequação da via eleita e da ausência de esbulho possessório Conforme restou incontroverso nos autos, o vínculo jurídico entre as partes tem origem em contrato de locação firmado em fevereiro de 2020 (ID 68625607), com vigência de 12 meses. A ré ocupava o imóvel na condição de locatária, tendo realizado alterações na estrutura física (demolição de muro e ocupação de área contígua) durante a vigência do contrato, com ciência do locador. Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/91, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”, razão pela qual a ação possessória não é o meio processual adequado para a retomada da posse direta do bem locado. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. Reintegração de posse. Imóvel alugado. Descabimento. Ação de despejo. Via adequada. Recurso provido. A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 8.245/1991, não sendo cabível, para tal finalidade, o ajuizamento de ação possessória. 2. Recurso especial provido para julgar extinta a ação de reintegração de posse.(Relação locatícia – Retomada do imóvel – Via adequada – Ação de despejo)STJ – REsp 1007373/BA, REsp 265254/SP, REsp 1864878/AM Além disso, o autor não comprovou ter sido privado da posse de forma injusta. A ocupação da área contestada remonta ao ano de 2020, e a própria parte autora, conforme relatado na petição inicial e no boletim de ocorrência anexado, tinha ciência da situação há anos, mas apenas ajuizou a presente demanda em dezembro de 2024. A inércia do autor por período tão prolongado fragiliza o alegado esbulho e enfraquece o exercício de autotutela possessória. Assim, ausentes os requisitos do art. 561 do CPC – especialmente a posse recente e a prática de esbulho ou turbação –, não há como acolher o pedido de reintegração. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi negado provimento ao recurso dos autores, que não conseguiram comprovar a posse anterior do imóvel em questão, tampouco a cessão do mesmo à ré e seu ex-marido por contrato verbal de comodato. A ré, por sua vez, comprovou o exercício de sua posse. O tribunal destacou que, para a reintegração de posse, é necessário que o autor demonstre sua posse anterior, a data do esbulho e a perda da posse, conforme o artigo 561 do Novo Código de Processo Civil. Diante da ausência de tais provas, a ação foi julgada improcedente.Apelação Cível: AC 84232320118260564 SP 0008423-23.2011.8.26.0564 II – Da pretensão indenizatória O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 mensais, a título de perdas e danos, pela suposta ocupação indevida da área contígua ao imóvel locado. No entanto, a ré demonstrou que essa mesma pretensão já foi objeto da ação de cobrança de alugueis nº 0904693-40.2012.8.06.0001, cujo pedido foi julgado improcedente por este juízo, com trânsito em julgado em 13/09/2024 (ID 71141258, pág. 5). Conforme o disposto no art. 485, V, do CPC, impõe-se a extinção do pedido sem julgamento de mérito quanto à parcela que reproduz matéria já coberta por coisa julgada, o que abarca a indenização referente à ocupação da área nos termos em que foi anteriormente discutida. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Quanto à eventual diferença relativa a nova área ou tempo de ocupação, ausente comprovação da posse injusta, tampouco se pode acolher pretensão indenizatória fundada em alegações genéricas, sem prova do efetivo prejuízo ou uso indevido. III – Da justiça gratuita e valor da causa A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No entanto, tais matérias não são suficientes, por si sós, para afastar o direito à gratuidade sem a demonstração inequívoca de capacidade econômica do autor, o que não foi satisfatoriamente feito nos autos. A decisão sobre justiça gratuita, ademais, pode ser revista em momento posterior, caso se verifique má-fé ou alteração da situação econômica (CPC, art. 98, §3º). Quanto ao valor da causa, ainda que subestimado, não interfere no mérito da presente decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade enquanto vigente o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras