Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARDO ALMEIDA CAETANO
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: DARDO ALMEIDA CAETANO Endereço: Rua José Bonifácio, SN, Urbano, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Governador José Gomes da Silva, 1022, SALA 204, Tambauzinho, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58042-200 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800845-77.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda ajuizada por DARDO ALMEIDA CAETANO em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Pugnou, antes de determinada a citação da parte ré, pela desistência da ação. É o relatório. DECIDO. O art. 485, inciso VIII, do CPC prevê que o “juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. O §4º do referido artigo estabelece que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso dos autos, a parte ré sequer foi citada, sendo dispensado seu consentimento.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, por sentença, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do Art. 90 do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021710585847500000066320627 declaracao hipossuficiencia dardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021710585899100000066321194 documentos dardo Documentos 25021710585927900000066321197 procuracao dardo Procuração 25021710585970900000066321200 HISTORICO DARDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021710590032500000066321202 Decisão Decisão 25030610355027000000066955885 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040717114630200000068845802 Certidão Certidão 25060714253384300000071943119 Pedido de Desistência da Ação Pedido de Desistência da Ação 25071806462073200000074014903 Sistema Sistema 25080508293617100000074897224 -PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos