Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 5.023,45
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
30/09/2025, 08:23
Arquivado Definitivamente
30/09/2025, 08:23
Arquivado Definitivamente
30/09/2025, 08:23
Juntada de Petição de certidão de custas
30/09/2025, 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição (outras)
24/09/2025, 11:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
10/09/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. CAPITãO DE CAMPOS, 8 de setembro de 2025. AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802467-94.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 10:36
Expedição de Certidão.
08/09/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 10:36
Ato ordinatório praticado
08/09/2025, 10:35
Transitado em Julgado em 02/09/2025
08/09/2025, 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 15:49
Documentos
Ato Ordinatório
•08/09/2025, 10:35
Sentença
•06/08/2025, 09:33
Juntada de Petição de petição (outras)
24/09/2025, 11:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
10/09/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. CAPITãO DE CAMPOS, 8 de setembro de 2025. AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802467-94.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 10:36
Expedição de Certidão.
08/09/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 10:36
Ato ordinatório praticado
08/09/2025, 10:35
Transitado em Julgado em 02/09/2025
08/09/2025, 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 15:49
Juntada de Petição de manifestação
01/09/2025, 15:24
Publicado Sentença em 08/08/2025.
11/08/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
11/08/2025, 00:11
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA Endereço: POVOADO CHAPADA DE MELO, S/N, CAIÇARA, ZONA RUAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: AC São Miguel do Tapuio, S/N, Rua Miguel Furtado, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-970 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802467-94.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 80023219, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062315594617100000072650219 AÇÃO TARIFA - MARIA DE JESUS - CAPITALIZAÇÃO Petição 25062315594683500000072650223 RG - MARIA DE JESUS -- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062315594747200000072650224 Procuração Maria de Jesus BP Procuração 25062315594886700000072650227 EXT - MARIA DE JESUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062315594972000000072650230 END - MARIA DE JESUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062315595032700000072650231 Informação Informação 25062405050170100000072668448 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25073010092035500000074614475 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA Termo de Acordo 25073010092041800000074614479 ATOS E PROCURACAO BANCO BRADESCO SA 3 Procuração 25073010092057000000074614481 Sistema Sistema 25080509231853900000074902776 -PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
07/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 09:33
Homologada a Transação
06/08/2025, 09:33
Expedição de Certidão.
05/08/2025, 09:23
Conclusos para julgamento
05/08/2025, 09:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo