Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELENA FRANCISCA DA SILVA COSTA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805748-32.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial. Intimada para emendar a inicial, a parte autora apresentou manifestação parcial, sem atender às determinações essenciais para o saneamento do feito. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, cumpre salientar que a ausência de diligências prévias recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento processual e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. No caso em exame, verifica-se que, embora tenha sido oportunizada a regularização, a parte autora não demonstrou a realização de tentativa válida de solução extrajudicial do conflito, limitando-se a reproduzir trechos de julgados que tratam da desnecessidade de requerimento administrativo. Contudo, não foi juntado protocolo finalizado de reclamação junto à instituição financeira, nem comprovado qualquer contato efetivo ou resposta do fornecedor acerca da controvérsia, sendo insuficiente a mera alegação genérica de impossibilidade de conciliação. Ressalte-se que a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a jurisprudência consolidada deste Tribunal têm enfatizado a necessidade de documentação mínima da tentativa administrativa como medida de boa-fé e filtro de demandas seriadas, especialmente em ações que discutem contratos de empréstimo consignado e suposta fraude bancária. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios da petição inicial e não atendeu aos pontos essenciais fixados, notadamente quanto à comprovação da tentativa de solução extrajudicial e à demonstração documental dos fatos alegados. A ausência de tais diligências caracteriza inépcia da petição inicial, pois impede a formação válida da relação processual e o regular exercício do contraditório pela parte contrária.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em sanar as irregularidades apontadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos